Lei Ordinária nº 2.397, de 22 de janeiro de 2021
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.273, de 22 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica estabelecida a obrigatoriedade do Laudo de Inspeção Predial e o Plano de Manutenção Preventiva e Periódica das edificações e equipamentos públicos e/ou privados no âmbito do Município de Rio Branco.
Art. 2º.
São abrangidas pela obrigatoriedade desta Lei:
I –
as edificações com os seguintes usos:
a)
residencial multifamiliar, comercial, multicomercial, institucional, industrial, educacional, recreativo, esportivo, religioso ou misto com 3 (três) ou mais pavimentos, independente de área ou número máximo de ocupantes/usuários.
b)
residencial multifamiliar, comercial, multicomercial, institucional, industrial, educacional, recreativo, esportivo, religioso ou misto, que possuam capacidade superior a 300 ocupantes/usuários, independente do número de pavimentos.
II –
os equipamentos urbanos de uso coletivo, públicos ou privados.
§ 1º
as entidades religiosas e filantrópicas poderão requerer ao Poder Público Municipal, desde que justificada a impossibilidade financeira de contratação do serviço, a elaboração de Laudo de Inspeção Predial em face da colaboração de interesse público que tais instituições desenvolvem junto à sociedade.
§ 2º
Não caberá ao Executivo Municipal o custeamento das obrigações quanto às eventuais manutenções e/ou intervenções que se verifiquem necessárias nas edificações e equipamentos públicos ou privados que não sejam de sua competência.
§ 3º
Considera-se equipamento urbano, para os fins desta lei, as obras de arte especiais, tais como: pontes, passarelas, viadutos, túneis, muros de arrimo e contenções.
Art. 3º.
As edificações e equipamentos urbanos abrangidos por esta Lei deverão possuir Certificação de Inspeção Predial, que será fornecida pelo órgão competente, após a apresentação, pelo responsável legal do imóvel ou equipamento, do Laudo de Inspeção Predial desenvolvido pelo inspetor predial e sua equipe muitidisciplinar, obedecidas as seguintes periodicidades:
I –
a cada 5 (cinco) anos, para edificações e equipamentos com até 25 (vinte e cinco) anos.
II –
a cada 3 (três) anos, para edificações e equipamentos entre 26 (vinte e seis) e 50 (cinquenta) anos.
III –
anualmente, para edificações e equipamentos com mais de 50 (cinquenta) anos.
§ 1º
Para início do funcionamento da edificação ou equipamento urbano será exigida a elaboração do Laudo de Inspeção Predial atestando as condições físicas adequadas de segurança, sem prejuízo da documentação exigida para expedição do alvará de funcionamento, quando for o caso.
I –
é facultado ao município exigir a apresentação de plantas, corte e outros documentos complementares ao Laudo apresentado.
Art. 4º.
Para efeitos desta Lei, a idade da edificação ou equipamento urbano será contada a partir da data de expedição da Carta de Habitação - habite-se, Termo de Conclusão da Obra e, em sua falta, a contagem se dará a partir da data da averbação da edificação ou equipamento urbano em matrícula no cartório de registro de imóveis em nome do primeiro proprietário ou, ainda, a partir de outra evidência que possibilite sua aferição pelo Inspetor Predial, tais como: conta de energia elétrica, água, telefone ou cadastro nos órgãos municipais, estaduais e federais.
Parágrafo único
Não se eximem da aplicação desta Lei as obras inconclusas, incompletas, irregulares, abandonadas ou ocupadas, cuja idade será contada a partir da data de liberação do alvará de construção ou, ainda, a partir de outra evidência que possibilite sua aferição pelo Inspetor Predial.
Art. 5º.
O Laudo de Inspeção Predial será elaborado por engenheiros e/ou arquitetos legalmente habilitados, com registro em seus respectivos conselhos de classe, no limite de suas atribuições, competências, habilitações e qualificações profissionais.
Parágrafo único
Preferencialmente, o referido parecer deverá ser feito por profissionais especializados.
Art. 6º.
Na elaboração do Laudo de Inspeção Predial, o profissional deverá observar e registrar os aspectos de segurança da edificação e/ou equipamento urbano, obedecendo a todas as normas técnicas expedidas por conselhos e órgãos oficiais competentes, contendo, no mínimo:
I –
a descrição detalhada do estado geral da edificação e/ou equipamento urbano, estrutura, instalações e equipamentos.
II –
as características das anomalias e falhas porventura encontradas e suas causas possíveis.
III –
as especificações dos pontos sujeitos á manutenção preventiva ou corretiva, bem como a periodicidade destas.
IV –
as medidas saneadoras a serem utilizadas na edificação e/ou equipamento urbano inspecionado, podendo, inclusive, quando houver necessidade, ser prescrita de forma adicional a realização de outros diagnósticos especializados.
V –
os prazos máximos para a conclusão das medidas saneadoras propostas.
VI –
as eventuais restrições de uso das edificações e/ou equipamentos urbanos em que se verifiquem necessárias as intervenções de manutenção e reparo.
Parágrafo único
Observada a existência de risco imediato ou iminente para o público ou usuário, o Inspetor Predial e/ou sua equipe multidisciplinar deverá informar imediatamente o órgão municipal competente, para que sejam tomadas medidas de segurança, dando conhecimento do fato ao responsável legal da edificação e/ou equipamento público por escrito.
Art. 7º.
O Laudo de Inspeção Predial deverá abranger em documento único todos os componentes, sistemas e subsistemas das edificações e/ou equipamentos vistoriados.
Art. 8º.
Ao responsável legal da edificação e/ou equipamento é obrigatória a contratação do Laudo de Inspeção Predial e a obtenção do Certificado de Inspeção Predial junto ao município, com observância dos prazos previstos no art. 3°.
§ 1º
o responsável deverá providenciar a demolição, recuperação, manutenção, reforma, reconstrução ou restauro no prazo assinalado pelo inspetor predial.
§ 2º
Os responsáveis das edificações e equipamentos de que trata esta Lei deverão manter os relatórios ou laudos técnicos das vistorias realizadas em local franqueado ao acesso da fiscalização municipal.
§ 3º
Considera-se responsável legal pela edificação e/ou equipamento urbano, conforme o caso: o proprietário, o possuidor, o condomínio e, no caso de prédios e/ou equipamentos públicos, o gestor.
Art. 9º.
A Certificação de Inspeção Predial deverá ser afixada em local visível a todos os usuários da edificação, bem como aos agentes públicos responsáveis pela fiscalização do que determina esta Lei.
Art. 10.
Após 5 (cinco) anos da expedição do "habite-se" pelo Município, ou do início do uso propriamente dito, os responsáveis legais das edificações/equipamentos urbanos públicas ou privadas deverão apresentar ao órgão competente do Município de Rio Branco o Laudo de Inspeção Predial e, nessa vistoria, averiguar as condições de manutenção das edificações/equipamentos urbanos, assinados por responsável técnico.
Art. 11.
Toda e qualquer reforma nas edificações públicas e privadas, especialmente as unidades individuais nos condomínios multifamiliares com 3 (três) ou mais pavimentos, e nas unidades individuais em edificações comerciais e multicomerciais, deverão ter um Plano de Reforma, a ser arquivado pelo responsável legal por um período de até 20 (vinte) anos.
Art. 12.
O alvará emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar não substitui o Certificado de Inspeção Predial.
Art. 13.
São consideradas infrações para os fins desta lei:
I –
não possuir Certificado de Inspeção Predial;
II –
não afixar o Certificado de Inspeção Predial em local visível aos usuários e agentes públicos;
III –
apresentar Certificado de Inspeção Predial fora do prazo de validade;
IV –
não executar totalmente as medidas saneadoras indicadas no respectivo Laudo de Inspeção Predial, nos prazos ali definidos;
V –
obstruir ou impedir a ação fiscalizadora dos agentes públicos.
Art. 14.
As infrações ao disposto nesta lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis, estão sujeitas à aplicação das seguintes penalidades:
I –
multa de 75 UFMRB, pelo descumprimento do inciso I do artigo 13 desta lei.
II –
multa de 16 UFMRB, pelo descumprimento do inciso II do artigo 13 desta lei.
III –
multa de 38 UFMRB, peio descumprimento do inciso III do artigo 13 desta lei.
IV –
multa de 38 UFMRB, pelo descumprimento do inciso IV do artigo 13 desta lei.
V –
multa de 16 UFMRB, pelo descumprimento do inciso V do artigo 13 desta lei.
§ 1º
A constatação das infrações importará na lavratura de auto de infração cujo prazo de defesa será de 5 (cinco) dias.
§ 2º
No caso de reincidência, permanecendo o autuado inerte, será lavrado novo auto de infração com a aplicação da multa em dobro.
§ 3º
Constatado pela fiscalização que a edificação ou equipamento urbano apresenta risco à coletividade, deverá comunicar o órgão municipal competente para que sejam adotadas as medidas necessárias à garantia da integridade física da população.
§ 4º
Não havendo defesa ou sendo esta julgada improcedente, o auto de infração gerará a aplicação de multa correspondente.
§ 5º
Os valores das multas, expressos em Unidade Fiscal do Município de Rio Branco — UFMRB serão reajustados anualmente mediante decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 15.
A expedição do Certificado de Inspeção Predial não gera corresponsabilidade do Município de Rio Branco.
Art. 16.
Os proprietários ou responsáveis legais das edificações ou equipamentos urbanos constantes no artigo 2° desta lei deverão realizar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias o Laudo de Inspeção Predial para fins de obtenção do Certificado de Inspeção Predial.
Art. 17.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 18.
Fica revogado o art. 110 da Lei n° 2.273, de 22 de dezembro de 2017 (Código de Posturas).
Art. 19.
Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.