Lei Ordinária nº 2.436, de 05 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica instituída no Município a campanha Dezembro Verde, dedicada ao combate ao crime de maus-tratos, abandono e crueldade contra animais.
Art. 2º.
A instituição da campanha do Dezembro Verde tem por finalidade:
I –
- conscientizar a população de que é crime abusar, maltratar, ferir ou mutilar animais, nos termos da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com a alteração efetuada pela Lei n° 14.064, de 29 de setembro de 2020
II –
- informar como a pessoa pode denunciar casos de abandono, maus-tratos e crueldades contra os animais;
III –
aumentar o nível de conscientização quanto a senciência dos animais, ou seja, a capacidade de sentir sensações e sentimentos de forma consciente;
IV –
incentivar doações e apoio a organizações não governamentais -
ONGs da causa animal;
V –
estimular pratica humanitária em relação aos animais; e
VI –
contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à redução de abandono e maus-tratos aos animais no Município.
Art. 3º.
A campanha devera ser realizada anualmente, durante o mês de
dezembro, com enfase no Dia Internacional dos Direitos Animais, dia 10 de dezembro.
Parágrafo único
Deverão ser desenvolvidas as seguintes ações, dentre outras, a critério da Administração Pública Municipal:
I –
iluminação de prédios e monumentos públicos com luzes na cor verde;
II –
1 -promoção de eventos e atividades educativas;
III –
- realização de campanhas publicitarias de conscientização do
abandono e dos maus-tratos; e
IV –
aumento de ações contra o abandono e os maus-tratos de animais, envolvendo a população, os órgãos públicos e organizações que atuem na área.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da implantação da campanha instituída
por esta Lei correrão por dotação orçamentaria própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.