Lei Ordinária nº 2.471, de 04 de setembro de 2023
Art. 1º.
O art. 128 da Lei Municipal n° 2.273, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Código de Posturas do Município de Rio Branco e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 128.
O horário de funcionamento dos estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas em postos de combustíveis é das 06:00h à 01:00h, sendo vedado o consumo na área do estabelecimento destinado à circulação e abastecimento de veículos. (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.