Lei Ordinária nº 2.429, de 26 de maio de 2022
Art. 1º.
Ficam as empresas públicas, empresas concessionarias de
serviços públicos, os Órgãos da Administração pública direta, as autarquias e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial as pessoas com lúpus.
Parágrafo único
A identificação do beneficiário se dará por meio de cartão expedido polo Poder Executivo Municipal, por regulamentação própria.
Art. 2º.
Será permitido a pessoa com lúpus estacionar o veiculo em que
conduza ou encontre-se transportado, em vagas já destinadas a deficientes.
Parágrafo único
A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão ou adesivo expedido por Órgão competente de transito, par meio de laudo medico.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.