Lei Ordinária nº 2.463, de 27 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica autorizado o abate de animais de pequeno porte em propriedade rural privada no Município de Rio Branco, para consumo próprio e venda.
Art. 3º.
É permitido o abate mensal de até 100 (cem) animais de pequeno porte.
Art. 4º.
O Executivo regulamentará as diretrizes sanitárias e de fiscalização dos matadouros em propriedade rural privada, no que couber a Lei Específica, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.