Lei Ordinária nº 2.462, de 27 de junho de 2023
Art. 1º.
Nos projetos e ações de adequação asfáltica, instalação de equipamentos urbanos públicos, revitalização de sinalização horizontal e vertical e demais melhorias urbanísticas, já previstas ou em andamento, será dada prioridade de execução das obras nas vias em que residam pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.
§ 1º
Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, o munícipe que se enquadra no que diz o art. 1° deverá apresentar Laudo de PDC (Pessoa com Deficiência), bem como comprovante de residência;
§ 2º
Para comprovação da condição de PCD (Pessoa com Deficiência), deverá ser apresentado documento emitido por perito especializado na área da saúde, que possa atestar a deficiência com base na Classificação Internacional de Doenças (CID);
Art. 2º.
O morador com deficiência e/ou mobilidade reduzida que residir em local que necessite de intervenção urbanística, conforme previsão na presente lei, poderá requerer junto ao poder municipal sua adequação, devidamente acompanhado dos documentos citados no art. 1° do dispositivo em questão.
Art. 3º.
A prioridade estabelecida nesta lei pode ser afastada na hipótese de interesse público, mediante decisão administrativa fundamentada
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.