Lei Ordinária nº 2.459, de 27 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.459

2023

27 de Junho de 2023

VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI N° 01/2023, O QUAL ORIGINOU O AUTÓGRAFO N° 12/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR ISMAEL MACHADO, QUE "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE VIGILÂNCIA ARMADA, 24 HORAS, NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NAS AGÊNCIAS DOS CORREIOS QUE EXECUTAM ATIVIDADES BANCÁRIAS E COOPERATIVAS CRÉDITOS SITUADAS EM RIO BRANCO - ACRE, ALÉM DE ESTABELECER OUTRAS DIRETRIZES DE SEGURANÇA"

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Dispõe sobre contratação de vigilância armada 24 horas nas agências bancárias públicas e privadas e nas cooperativas de crédito de Rio Branco - Acre, além de estabelecer outras diretrizes de segurança.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO-ACRE,

    Nos termos do §7° do art. 40 da Lei Orgânica do Município promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam as agências bancárias públicas e privadas e as cooperativas de crédito no Município de Rio Branco no Estado do Acre, obrigadas a contratar vigilância armada, diuturnamente, perfazendo às 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive aos fins de semana e feriados.
        § 1º 

        Os vigilantes que trata o caput deste artigo deverão permanecer no interior da instituição bancária, em local seguro, para que possam se proteger em função de sinistro num período de 24 (vinte e quatro) horas, de posse do botão de pânico e terminal telefônico para, se necessário, rápido acionamento policial.

          § 2º 
          O botão de pânico citado no § 1° deverá bipar a Sala de Operações da Polícia Militar no Município de Rio Branco.
            Art. 2º. 
            Conceitua-se vigilante as pessoas adequadamente preparadas, com curso de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela legislação pertinente.
              Art. 3º. 
              O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator multa diária de dez Unidades Fiscais do Município de Rio Branco (UFMRB), com aplicação em dobro no caso de reincidência.
                Art. 4º. 
                O Poder Executivo Municipal estabelecerá os regulamentos necessários à implantação do disposto nesta lei, com providências administrativas e de fiscalização.
                  Art. 5º. 
                  Agências bancárias públicas e privadas e as cooperativas de crédito no município de Rio Branco têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem à presente legislação.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Rio Branco, 27 de junho de 2023.

                         

                        VEREADOR RAIMUNDO NENÉM

                        Presidente da Câmara Municipal de Rio Branco - AC.