Lei Ordinária nº 2.503, de 20 de dezembro de 2023
Art. 1º.
O exercício da atividade esportiva eletrônica no Município de Rio Branco obedecerá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único
Entende-se por esporte eletrônico as atividades que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, caracteriza a competição de dois ou mais participantes, no sistema de ascenso e descenso misto de competição, com utilização do round-robin tournanent systems e o knockout systems.
Art. 2º.
Os praticantes de esportes eletrônicos serão denominados atletas.
Art. 3º.
É livre a atividade esportiva eletrônica no Município de Rio Branco, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural e esportivo contemporâneo, levando, juntamente, a outras influências das Tecnologias da lnformação e Comunicação - TIC, e à formação cultural; propiciando a socialização, diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.
Parágrafo único
São objetivos específicos do esporte eletrônico:
I –
promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência humana através da prática esportiva;
II –
propiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores a se entenderem como adversários e não como inimigos, na origem do fair play, para a construção de identidades baseadas no respeito;
III –
desenvolver a prática esportiva e cultural, unindo, por meio de seus jogadores virtuais, povos diversos em torno de si, independentemente do credo, raça e djvergência política, histórica e/ou social;
IV –
combater a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitos-jogadores nos games; e
V –
contribuir para a melhoria da capacidade intelectual, fortalecendo o raciocínio e habilidade motora de seus praticantes.
Art. 4º.
O Município reconhece como fomentadora e administradora da atividade esportiva a Confederação, Federação e Ligas que normatizam e difundem a prática do esporte eletrônico.
Art. 5º.
Fica instituído o Dia Municipal do Esporte Eletrônico, a ser comemorado anualmente em 19 de maio.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.