Lei Ordinária nº 2.505, de 20 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.505

2023

20 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

a A
"Dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Municipal e dá outras providências".

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE,

    Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      As ações de comunicação social e de caráter educativo do Poder Executivo municipal serão desenvolvidas conforme o disposto nesta Lei, tendo como principais objetivos:
        I – 
        proporcionar o mais amplo conhecimento à sociedade acerca das políticas, programas, ações e projetos desenvolvidos pela Prefeitura Municipal de Rio Branco;
          II – 
          divulgar e promover os direitos do cidadão e serviços de que podem dispor visando o seu bem-estar pessoal, familiar e coletivo;
            III – 
            estimular a participação da sociedade e dos seus mais diversos grupos organizados na formulação de políticas públicas;
              IV – 
              disseminar informações sobre assuntos de interesse público; e
                V – 
                promover o Município, inclusive, com vistas ao incremento de sua economia.
                  Art. 2º. 
                  Para a execução das ações de comunicação definidas nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
                    I – 
                    afirmação dos valores e princípios da Constituição da República, da Constituição do Estado e da Lei Orgânica do Município;
                      II – 
                      valorização do caráter educativo, informativo e de orientação social;
                        III – 
                        preservação da identidade nacional e das características regionais e locais;
                          IV – 
                          valorização e respeito às diversidades da sociedade local, em todos os campos;
                            V – 
                            promoção do desenvolvimento humano, meio ambiente e valores culturais;
                              VI – 
                              vedação do uso do nome, imagens e símbolos que possam caracterizar promoção pessoal de agentes públicos e políticos;
                                VII – 
                                adequação das mensagens, linguagens e canais para diferentes públicos, e observância de exclusão de notícias falsas;
                                  VIII – 
                                  uniformização de uso de marcas, conceitos e identidade visual de comunicação do governo municipal;
                                    IX – 
                                    valorização da estratégia de comunicação por tipo de ação;
                                      X – 
                                      valorização da eficiência e racionalidade dos recursos aplicados; e
                                        XI – 
                                        difusão de boas práticas de comunicação.
                                          Art. 3º. 
                                          As ações de comunicação previstas nesta Lei alcançam as áreas de:
                                            I – 
                                            comunicação digital;
                                              II – 
                                              comunicação pública;
                                                III – 
                                                promoção;
                                                  IV – 
                                                  patrocínio;
                                                    V – 
                                                    publicidade, sendo esta versada em utilidade pública, institucional e publicidade legal;
                                                      VI – 
                                                      relações com a Imprensa; e
                                                        VII – 
                                                        relações públicas.
                                                          Art. 4º. 
                                                          As ações serão coordenadas pela Assessoria de Comunicação Social e articuladas por esta com os demais órgãos e entidades da Administração Direta do Poder Executivo, podendo alcançar, quando necessário e pelos meios legais, a Administração Indireta e Fundacional do Município.
                                                            § 1º 
                                                            Complete à Assessoria de Comunicação Social coordenar todas as ações de comunicação social, supervisionando o conteúdo do material publicitário, controlando as ações de publicidade e de patrocínio submetidas a sua aprovação.
                                                              § 2º 
                                                              Observando os objetivos e diretrizes fixados nesta Lei, compete a Assessoria de Comunicação Social, ainda, propor a edição de políticas públicas, orientações e normas complementares, planejar coordenar e executar as ações próprias de sua área na forma da legislação própria.
                                                                Art. 5º. 
                                                                Fica instituído o Comitê de Patrocínio composto por representantes da Assessoria de Comunicação Social - ASSECOM, Secretaria Municipal da Casa Civil -SMCC, Secretaria Municipal de Gestão Administrativa - SMGA, Secretaria Municipal de Educação - SEME, Secretaria Municipal de Cuidados com a Cidade - SMCCI, Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SASDH e Fundação Garibaldi Brasil - FGB, sem remuneração, devidamente indicados pelos titulares das pastas respectivas com aprovação do chefe do Poder Executivo.
                                                                  § 1º 
                                                                  O Comitê tem o objetivo de auxiliar a Assessoria de Comunicação Social na identificação de parâmetros e procedimentos para as ações na área de patrocínios, devendo manifestar-se sobre todas elas, e identificar e difundir boas práticas de processos e mecanismos no exame e seleção dos patrocínios.
                                                                    § 2º 
                                                                    Sendo necessário, a juízo da Assessoria de Comunicação Social, em caráter excepcional, poderá ser convidado representante de outros órgãos municipais com afinidade e relação com o pleito de patrocínio sob exame.
                                                                      § 3º 

                                                                      No caso de extinção de quaisquer unidades previstas no caput deste artigo, a nova unidade que a substituiu passará a ter as prerrogativas e obrigações da unidade ora elencada no Comitê Gestor.

                                                                        Art. 6º. 
                                                                        As ações de Publicidade do Poder Executivo serão executadas por empresa ou empresas especializadas, mediante processo licitatório, observada a legislação específica.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          A Publicidade Legal será realizada diretamente pela Assessoria de Comunicação Social ou por contrato específico, neste caso, mediante licitação.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            A execução das ações previstas nesta Lei implicam em autorização prévia das autoridades competentes e na observância das regras e normas legais aplicáveis, inclusive orçamentárias.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              O Chefe do Poder Executivo expedirá normas complementares que se fizerem necessárias, visando à execução da presente Lei.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                  Rio Branco - Acre, 20 de dezembro de 2023, 135° da República, 121° do Tratado de Petrópolis, 62° do Estado do Acre e 140° do Município de Rio Branco.

                                                                                     

                                                                                    Tião Bocalom

                                                                                    Prefeito de Rio Branco