Lei Ordinária nº 2.505, de 20 de dezembro de 2023
Art. 1º.
As ações de comunicação social e de caráter educativo do Poder Executivo municipal serão desenvolvidas conforme o disposto nesta Lei, tendo como principais objetivos:
I –
proporcionar o mais amplo conhecimento à sociedade acerca das políticas, programas, ações e projetos desenvolvidos pela Prefeitura Municipal de Rio Branco;
II –
divulgar e promover os direitos do cidadão e serviços de que podem dispor visando o seu bem-estar pessoal, familiar e coletivo;
III –
estimular a participação da sociedade e dos seus mais diversos grupos organizados na formulação de políticas públicas;
IV –
disseminar informações sobre assuntos de interesse público; e
V –
promover o Município, inclusive, com vistas ao incremento de sua economia.
Art. 2º.
Para a execução das ações de comunicação definidas nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I –
afirmação dos valores e princípios da Constituição da República, da Constituição do Estado e da Lei Orgânica do Município;
II –
valorização do caráter educativo, informativo e de orientação social;
III –
preservação da identidade nacional e das características regionais e locais;
IV –
valorização e respeito às diversidades da sociedade local, em todos os campos;
V –
promoção do desenvolvimento humano, meio ambiente e valores culturais;
VI –
vedação do uso do nome, imagens e símbolos que possam caracterizar promoção pessoal de agentes públicos e políticos;
VII –
adequação das mensagens, linguagens e canais para diferentes públicos, e observância de exclusão de notícias falsas;
VIII –
uniformização de uso de marcas, conceitos e identidade visual de comunicação do governo municipal;
IX –
valorização da estratégia de comunicação por tipo de ação;
X –
valorização da eficiência e racionalidade dos recursos aplicados; e
XI –
difusão de boas práticas de comunicação.
Art. 3º.
As ações de comunicação previstas nesta Lei alcançam as áreas de:
I –
comunicação digital;
II –
comunicação pública;
III –
promoção;
IV –
patrocínio;
V –
publicidade, sendo esta versada em utilidade pública, institucional e publicidade legal;
VI –
relações com a Imprensa; e
VII –
relações públicas.
Art. 4º.
As ações serão coordenadas pela Assessoria de Comunicação Social e articuladas por esta com os demais órgãos e entidades da Administração Direta do Poder Executivo, podendo alcançar, quando necessário e pelos meios legais, a Administração Indireta e Fundacional do Município.
§ 1º
Complete à Assessoria de Comunicação Social coordenar todas as ações de comunicação social, supervisionando o conteúdo do material publicitário, controlando as ações de publicidade e de patrocínio submetidas a sua aprovação.
§ 2º
Observando os objetivos e diretrizes fixados nesta Lei, compete a Assessoria de Comunicação Social, ainda, propor a edição de políticas públicas, orientações e normas complementares, planejar coordenar e executar as ações próprias de sua área na forma da legislação própria.
Art. 5º.
Fica instituído o Comitê de Patrocínio composto por representantes da Assessoria de Comunicação Social - ASSECOM, Secretaria Municipal da Casa Civil -SMCC, Secretaria Municipal de Gestão Administrativa - SMGA, Secretaria Municipal de Educação - SEME, Secretaria Municipal de Cuidados com a Cidade - SMCCI, Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SASDH e Fundação Garibaldi Brasil - FGB, sem remuneração, devidamente indicados pelos titulares das pastas respectivas com aprovação do chefe do Poder Executivo.
§ 1º
O Comitê tem o objetivo de auxiliar a Assessoria de Comunicação Social na identificação de parâmetros e procedimentos para as ações na área de patrocínios, devendo manifestar-se sobre todas elas, e identificar e difundir boas práticas de processos e mecanismos no exame e seleção dos patrocínios.
§ 2º
Sendo necessário, a juízo da Assessoria de Comunicação Social, em caráter excepcional, poderá ser convidado representante de outros órgãos municipais com afinidade e relação com o pleito de patrocínio sob exame.
§ 3º
No caso de extinção de quaisquer unidades previstas no caput deste artigo, a nova unidade que a substituiu passará a ter as prerrogativas e obrigações da unidade ora elencada no Comitê Gestor.
Art. 6º.
As ações de Publicidade do Poder Executivo serão executadas por empresa ou empresas especializadas, mediante processo licitatório, observada a legislação específica.
Art. 7º.
A Publicidade Legal será realizada diretamente pela Assessoria de Comunicação Social ou por contrato específico, neste caso, mediante licitação.
Art. 8º.
A execução das ações previstas nesta Lei implicam em autorização prévia das autoridades competentes e na observância das regras e normas legais aplicáveis, inclusive orçamentárias.
Art. 9º.
O Chefe do Poder Executivo expedirá normas complementares que se fizerem necessárias, visando à execução da presente Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.