Lei Ordinária nº 2.508, de 22 de dezembro de 2023
Art. 1º.
A presente lei visa garantir a prioridade de vagas em creches e escolas municipais pana dependentes de mulheres vítimas de violência, de natureza física, psicológica ou sexual.
Art. 3º.
Será concedida e garantida transferência de uma creche ou escola municipal para outra - na esfera da rede municipal - de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com vistas à garantia de segurança da mulher e das crianças.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.