Lei Ordinária nº 2.511, de 02 de janeiro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei proíbe a nomeação ou contratação, no âmbito da Administração municipal, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente desde a condenação criminal transitada em julgado até o decurso do prazo de 12 (doze) anos após o cumprimento da pena.
§ 1º
A vedação abrange os cargos, empregos públicos e serviços terceirizados de órgãos e entidades que prestam atendimento a crianças e adolescentes, tais como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos.
§ 2º
Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I –
os crimes previstos nos arts. 217-A a 218-C do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
II –
os crimes previstos nos arts. 240 a 241-E da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e
III –
outros crimes de natureza sexual contra crianças e adolescentes previstos na legislação especial.
Art. 2º.
Para cumprimento do disposto nesta Lei, cabe ao candidato a cargo ou emprego público, assim como, cabe ao trabalhador terceirizado destacado para prestar serviço à Administração Pública, comprovar o preenchimento dos requisitos de ingresso,
demonstrando ausência em seus antecedentes dos crimes destacados nesta lei.
Parágrafo único
A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.