Lei Ordinária nº 2.511, de 02 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.511

2024

2 de Janeiro de 2024

Diz sobre a anulação da nomeação ou contratação para determinados cargos e empregos públicos da pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente

a A
"Proíbe a nomeação e a contratação, no âmbito da Administração municipal, de pessoas condenadas por crime sexual contra criança ou adolescente".

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE

    Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei proíbe a nomeação ou contratação, no âmbito da Administração municipal, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente desde a condenação criminal transitada em julgado até o decurso do prazo de 12 (doze) anos após o cumprimento da pena.
        § 1º 
        A vedação abrange os cargos, empregos públicos e serviços terceirizados de órgãos e entidades que prestam atendimento a crianças e adolescentes, tais como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos.
          § 2º 
          Para efeitos desta Lei, consideram-se:
            I – 
            os crimes previstos nos arts. 217-A a 218-C do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
              II – 
              os crimes previstos nos arts. 240 a 241-E da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e
                III – 
                outros crimes de natureza sexual contra crianças e adolescentes previstos na legislação especial.
                  Art. 2º. 
                  Para cumprimento do disposto nesta Lei, cabe ao candidato a cargo ou emprego público, assim como, cabe ao trabalhador terceirizado destacado para prestar serviço à Administração Pública, comprovar o preenchimento dos requisitos de ingresso, demonstrando ausência em seus antecedentes dos crimes destacados nesta lei.
                    Parágrafo único  
                    A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.
                      Art. 3º. 
                      Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
                        Rio Branco - Acre 02 de janeiro de 2024, 136° da República, 122° do Tratado de Petrópolis, 63° do Estado do Acre e 141° do Município de Rio Branco.

                           

                          Tião Bocalom

                          Prefeito de Rio Branco