Lei Ordinária nº 2.424, de 25 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o "Programa Obesidade Zero" na rede municipal de saúde, destinado à prevenção da obesidade, no sentido de garantir a saúde da população.
Art. 2º.
O programa tem como objetivo desenvolver ações de saúde através de iniciativas que visem a prevenir, diagnosticar, tratar e combater a obesidade.
Art. 3º.
Define-se como ações de saúde do "Programa Obesidade Zero" as seguintes iniciativas:
I –
promoção a orientação e conscientização da saúde alimentar, nutrição saudável e prevenção da obesidade nas unidades de ensino municipais, com palestras, painéis, dinâmicas de grupo e outras modalidades pedagógicas a serem ministradas por profissionais qualificados - equipe multidisciplinar (profissionais de educação física, nutricionistas, médicos, psicólogos e
pedagogos);
II –
promoção do estímulo aos hábitos de vida relacionados ao combate à obesidade, tais como: prática de exercício regular, diminuição do tabagismo, alimentação saudável e controle da pressão arterial;
III –
desenvolvimento de programas voltados para uma vida mais ativa estimulando a prática regular de atividade física;
IV –
promoção de campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras, e cursos teóricos e práticos relacionados ao controle da obesidade;
V –
desenvolvimento de projetos clínicos amplos com pesquisas e enfoques adaptados às situações epidemiológicas, econômicas e culturais do município; e
VI –
elaboração e divulgação anual das atividades e resultados desenvolvidos pelo "Programa de Obesidade Zero".
Art. 4º.
As ações do Programa ocorrerão de maneira transversal às ações da atenção primária à saúde, tendo como suporte a Estratégia de Saúde da Família, o Núcleo de Apoio à Saúde da Família e o Programa Saúde na Escola, programas estratégicos de saúde.
Art. 5º.
Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias a execução da presente Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.