Lei Ordinária nº 2.513, de 05 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2513

2024

5 de Abril de 2024

Dispõe sobre Projeto de Lei que institui o uso do Colar de Girassol, um instrumento de identificação das pessoas com deficiências não visíveis, síndromes e doenças crônicas, bem como regulamenta a Lei Federal nº14.624/2023 no âmbito do Município de Rio Branco/AC e dá outras providências

a A
lnstitui o uso do Colar de Girassol, um instrumento de identificação das pessoas com deficiências não visíveis, no âmbito do Município de Rio Branco e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE

    Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências não visíveis.
        Art. 2º. 
        Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se:
          Parágrafo único  
          Pessoa com deficiências não visíveis: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente; como autismo, doença de Crohn, esclerose múltipla, auditiva ou de fala, TDAH, entre outras.
            Art. 3º. 
            Entende-se por pessoas com deficiências não visíveis aquelas que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
              Art. 4º. 
              O uso do colar de girassol e facultado aos indivíduos que tenham deficiências não visíveis.
                Art. 5º. 
                As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto a identificação de pessoas com deficiências não visíveis a partir do uso do colar de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
                  Parágrafo único  
                  Entende-se como estabelecimentos privados:
                    I – 
                    bancos;
                      II – 
                      farmácias;
                        III – 
                        restaurantes;
                          IV – 
                          bares;
                            V – 
                            lojas em geral;
                              VI – 
                              supermercados; e
                                VII – 
                                similares, atendendo ao disposto no art. 1.142 do Código Civil.
                                  Art. 6º. 
                                  Ato do Poder Executivo regulamentará essa Lei.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Rio Branco - Acre, 05 de abril de 2024, 136° da República, 122° do Tratado de Petrópolis, 63° do Estado do Acre e 141° do Município de Rio Branco.

                                         

                                        Tião Bocalom

                                        Prefeito de Rio Branco