Lei Ordinária nº 2.421, de 25 de janeiro de 2022
DA POLUIÇÃO SONORA
desempenhar ações capazes de eliminar, diminuir, proteger, recuperar, reabilitar, prevenir riscos à saúde pública, decorrentes do dano ambiental, visando o cumprimento da legislação ambiental. (NR)
AREAS DE ESPECIAL INTERESSE AMBIENTAL E CULTURAL
Aquelas receitas provindas dos incisos deste artigo quando inscritas na Dívida Ativa, bem como, quando recuperadas para o Município através da execução fiscal serão revertidas ao FMMA.
O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para o exercício seguinte.
Caberá à Municipalidade promover campanhas de sensibilização para os estabelecimentos que realizam as ações citadas no caput, bem como mutirões de fiscalização para imposição das sanções cabíveis. (NR)
Para efeito do disposto nesta Lei são consideradas imunes de corte, as espécies, Bertholetia excelsa (castanheira), Swietenia macrophyla (mogno), Hevea brasiliensis (seringueira), aquelas com diâmetro acima de 30 cm DAP, e outras que possam ser declaradas imunes de corte por ato do poder público. (NR)
Os prazos comecam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
E vedado ao autuado, em uma só petição, apresentar defesa referente a mais de uma autuação, ainda que verse sobre a mesma infração e alcance o mesmo infrator.
O recurso far-se-á por meio de petição do autuado, nos próprios autos.
Fica estabelecido o prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei para que o Executivo Municipal crie Grupo Conjunto de Trabalho entre a SEMEIA e a SEMEC com o objetivo de indicar os estudos que deverão ser executados para iniciar o processo de adequação dos currículos e programas escolares referido no inciso I.