Lei Ordinária nº 2.413, de 13 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar, em sítio eletrônico oficial, as escalas de plantões médicos realizados nas unidades municipais de saúde.
Parágrafo único
Da divulgação de que trata o caput deste artigo, deverá constar:
I –
nome completo do profissional plantonista;
II –
especialidade do profissional plantonista e respectivo CRM;
III –
data, horário e unidade municipal de saúde em que o plantonista realizará o plantão; e
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.