Lei Ordinária nº 2.411, de 10 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2411

2021

10 de Setembro de 2021

INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR DE IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS NO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos e pessoas com Deficiências no Município de Rio Branco e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE

    Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos e Pessoas com Deficiências no Município de Rio Branco.
        Art. 2º. 
        O Programa será destinado a pessoas com idade de 60 (sessenta) anos ou mais, que, comprovadamente, estejam impossibilitadas de se deslocar até o posto de vacinação e para pessoas com deficiência, principalmente as que tenham dificuldades em locomoção.
          Art. 3º. 
          A adesão ao programa depende de indicação médica e se dará mediante cadastramento, que poderá ocorrer:
            I – 
            mediante solicitação do paciente, de seus familiares ou de procurador por ele constituído; ou
              II – 
              de ofício, pelo Poder Público.
                Art. 4º. 
                As vacinas a serem aplicadas poderão ser:
                  I – 
                  vacina contra a gripe (influenza);
                    II – 
                    vacina contra pneumonia pneumocócica;
                      III – 
                      vacina contra difteria e tétano (dupla bacteriana do tipo adulto-dt);
                        IV – 
                        febre amarela;
                          V – 
                          hepatite;
                            VI – 
                            tríplice viral;
                              VII – 
                              meningite meningocócica; e
                                VIII – 
                                doses de reforço e/ou vacinas eventuais e obrigatórias.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Rio Branco - Acre, 10 de setembro de 2021, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis, 59° do Estado do Acre e 137° do Município de Rio Branco.

                                       

                                      Tião Bocalom

                                      Prefeito de Rio Branco