Lei Ordinária nº 2.410, de 10 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2410

2021

10 de Setembro de 2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO DE MEDITAÇÃO E INTELIGÊNCIA EMOCIONAL A SER DESENVOLVIDO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE RIO BRANCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Dispõe sobre a criação do Programa de Meditação e Inteligência Emocional a ser desenvolvido nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Rio Branco, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE

    Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa de Meditação e Inteligência Emocional, que será desenvolvido em escolas públicas da rede municipal de Rio Branco - Acre.
        Art. 2º. 
        São objetivos do Programa de Meditação e Inteligência Emocional.
          I – 
          aperfeiçoar o processo educativo nas escolas por meio do desenvolvimento da meditação e da inteligência emocional da comunidade escolar e dos alunos;
            II – 
            estimular a melhoria da atenção, concentração, memória, aprendizado e do cognitivo;
              III – 
              promover o autoconhecimento e a autorregulação e um maior controle das emoções, desde cedo;
                IV – 
                melhorar o controle da impulsividade e irritabilidade;
                  V – 
                  reduzir os níveis de ansiedade e estresse, a incidência de violência e bullying e os índices de evasão escolar;
                    VI – 
                    promover a melhoria da qualidade de vida da comunidade escolar e alunos;
                      VII – 
                      fomentar a empatia e a solidariedade na escola e na sociedade.
                        Art. 3º. 
                        As atividades do Programa de Meditação e Inteligência Emocional serão consideradas extracurriculares, desenvolvidas semanal ou quinzenalmente e de participação facultativa.
                          Art. 4º. 
                          Para o cumprimento desta lei poderão ser realizados convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas.
                            Art. 5º. 
                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
                              Art. 6º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de início do ano letivo posterior ao de sua publicação.
                                Rio Branco -Acre, 10 de setembro de 2021, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis, 59° do Estado do Acre e 137° do Município de Rio Branco.

                                   

                                  Tião Bocalom

                                  Prefeito de Rio Branco