Lei Ordinária nº 2.406, de 23 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Melhor Idade Ativa, que trata da assistência municipal aos idosos.
Parágrafo único
São consideradas pessoas idosas, nos termos do art. 1°, da Lei n.°10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º.
O Programa Melhor Idade Ativa tem como objetivo:
I –
promover a prática de atividades físicas para as pessoas idosas nos espaços públicos do município de Rio Branco, a fim de promover a saúde física e mental, portanto, proporcionando uma melhor qualidade de vida a essas pessoas;
II –
realizar ações de saúde, periodicamente, com os participantes do Programa, tais como avaliações físicas e consultas médicas, para monitorar a saúde dos participantes, não excedendo o prazo de 6 (seis) meses.
Art. 3º.
As atividades serão desenvolvidas nas academias populares, quadras poliesportivas municipais, praças públicas ou em qualquer outro espaço que possa ser usado para a prática esportiva, desde que devidamente conveniado com o município de Rio Branco.
Art. 4º.
O Município prestigiará a celebração de convênios com as universidades locais, para que os discentes do curso de Educação Física realizem estágios nas atividades desenvolvidas por este Programa.
Art. 5º.
o Município cadastrará o público alvo interessado em participar das atividades do presente Programa, devendo manter um banco de dados com informações das condições físicas e de saúde dessas pessoas.
Art. 6º.
Antes do início das atividades, os participantes cadastrados deverão, obrigatoriamente, submeter-se à consulta médica, para as devidas avaliações, bem como, se necessário, deverão fazer exames conforme prescrição médica.
Parágrafo único
As avaliações de saúde de que trata este artigo têm como objetivo auxiliar na elaboração das atividades adequadas para cada participante.
Art. 8º.
O Município deverá realizar ampla divulgação deste Programa, em todos os meios de comunicação possíveis, para que o público alvo seja alcançado.
Art. 9º.
As atividades do Programa Melhor Idade Ativa deverão observar decretos vigentes ou demais regulamentações municipais, estaduais ou federais, que regulem a prática de atividades físicas quando houver situações de pandemias, Estado de Calamidade Pública ou similares.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.