Lei Ordinária nº 2.403, de 20 de julho de 2021
Art. 1º.
Ficam os hospitais e maternidades da rede privada de saúde no município de Rio Branco, obrigados a fornecerem aos pais ou responsáveis por recém-nascidos, orientação e treinamentos de primeiros socorros voltados para situações de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita de recém-nascidos.
§ 1º
As orientações, assim como o treinamento, serão ministrados durante o pré-natal e/ou antes da alta do recém-nascido.
§ 2º
O treinamento de que trata o caput poderá ser realizado individualmente ou em turma.
Art. 2º.
Fica facultado aos pais e/ou responsáveis a adesão ou não ao treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades, devendo, em caso de rejeição, assinar termo de sua intenção.
Art. 3º.
Os hospitais e maternidades deverão afixar, em local visível, cópia da presente Lei.
Art. 4º.
Os hospitais e maternidades terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequarem as normas vigentes.
Art. 5º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.