Lei Ordinária nº 2.399, de 18 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2399

2021

18 de Março de 2021

"Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde"

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Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu Decreto Federal Regulamentador n° 6.017/2007, o Protocolo de Intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente à aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde, conforme Anexo.
        Art. 2º. 
        O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público.
          Art. 3º. 
          O consórcio, que ora se ratifica, terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Rio Branco-Acre, 18 de março de 2021, 133° da República, 119° do Tratado de Petrópolis, 60° do Estado do Acre e 138° do Município de Rio Branco.

                 

                Tião Bocalom

                Prefeito de Rio Branco

                  PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONECTAR - CONSÓRCIO NACIONAL DE VACINAS DAS CIDADES BRASILEIRAS


                  PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI FIRMAM OS MUNICÍPIOS DESCRITOS EM SEU ANEXO I, QUE TEM POR FINALIDADE A AQUISIÇÃO DE VACINAS PARA COMBATE A PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVIRUS (COVID-19), ALÉM DE OUTRAS OBJETIVOS PREVISTOS EM SUAS CLÁUSULAS, QUE SE ENCONTRAM REDIGIDAS DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N° 11.107/2005 E SEU DECRETO FEDERAL REGULAMENTADOR N° 6.017/2007, DIPLOMAS QUE DISPÕEM SOBRE NORMAS GERAIS PARA A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS PELOS ENTES FEDERADOS.

                   

                  CLÁUSULA 1ª

                  Denominação

                  O presente consórcio será denominado, CONECTAR - Consórcio Nacional de Vacinas das Cidades Brasileiras.

                  CLÁUSULA 2ª

                  Finalidade do consórcio

                  2.1    A finalidade precípua do consórcio público é a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus (COVID-19) e suas variantes.

                  2.2    O consórcio também tem como finalidade a aquisição de medicamentos, insumos, serviços e equipamentos na área da saúde em geral.

                  CLÁUSULA 3ª

                  Prazo de duração

                  3.    O prazo de duração do presente consórcio é indeterminado.

                  CLÁUSULA 4ª

                  Sede do consórcio

                  4.    A sede do consórcio será em Brasília/DF

                  CLÁUSULA 5ª

                  Identifição dos entes federados participantes

                  5.    O presente consórcio é constituído inicialmente pelos municípios brasileiros descritivos no Anexo I deste protocolo de intenções, sendo facultado o ingresso de outros municípios nos termos da Lei n° 11.107/2005.

                  CLÁUSULA 6ª

                  Área de atuação

                  6.     A área de atuação do consórcio corresponde à área de abrangência dos municípos que compõem o consórcio. Na medida em que outros municípios façam a adesão ao presente protocolo de intenções, fica automaticamente estendida a área de atuação do consórcio.

                  CLÁUSULA 7ª

                  Natureza jurídica

                  7.     O consórcio possui personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, sendo a Assembleia Geral seu principal órgão de deliberação.

                  CLÁUSULA 8ª

                  Representação do consórcio perante outras esferas de governo

                  8.1.    O presidente do consórcio terá competência para representar os municípios consorciados, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer esferar de governo ou de poder, bem como perante entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais.

                  8.2.     O presidente representará o consórcio ativa e passivamente, nas esferas judicial e extrajudicial.

                  CLÁUSULA 9ª

                  Normas de convocação e funcionamento da assembleia geral - elaboração, aprovação e alteração do estatuto social

                  9.1.     A assembleia geral será convocada, de forma ordinária, pelo presidente do consórcio, e, de forma extraordinária, por 1/6 (um sexto) dos votos de seus membros.

                  9.2.    A reunião ordinária da assembleia geral deverá ser convocada com antecedência mímina de 07 (sete) dias. A reunião extraordinária deverá ser convocada com atecedência mínima de 05 (cinco) dias. As reuniões deveão ter ampla divulgação na mídia, notadamente na rede mundial de computadores (internet).

                  9.3.     O estatuto social será aprovado na primeira reunião da assembleia geral.

                  9.4.    O estatuto social somente poderá ser alterado por 2/3 dos votos dos membros presentes à assembleia geral, em reunião com grande divulgação, e especialmente convocada para esta finalidade.

                  CLÁUSULA 10ª

                  Assembleia geral e sua forma deliberação

                  10.1.   A assembleia geral é a instância máxima de deliberação do consórcio, nos termos do art. 4º, VII, da Lei Federal nº 11.107/2005.

                  10.2.   Cada membro do consórcio terá direito a pelo menos um voto na assembleia geral, independentemente da sua população, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei Federal nº 11.107/2005. Os consorciados terão direito a mais um voto na assembleia geral a cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes que possuir, de acordo com dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), limitado a 150 (cento e cinquenta) votos por município consorciado.

                  10.3.    A assembleia geral de constituição do Consórcio se dará no dia 22/03/2021, às 15h.

                  CLÁUSULA 11ª

                  Eleição e duração do mandato do representante legal

                  11.     O representante legal do consórcio público e a diretoria serão eleitos em assembleia geral, para um mandato de 02 (dois) anos.

                  CLÁUSULA 12ª

                  Número, forma de provimento e remuneração do pessoal do consórcio

                  12.1.   O quadro de pessoal será composto por empregos em comissão, e por empregados públicos, admissíveis por concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei Federal nº 11.107/2005.


                  12.2.     O quadro básico de pessoal será composto: secretário-executivo (01); secretária (01); assessor jurídico (01); contador (01); economista (01); médico (01); farmacêutico (01); assessor de comunicação (01); bacharel em comércio exterior (1); assessor administrativo e financeiro (01). Os empregos serão providos na medida da constatação das necessidades do consórcio pela sua diretoria.

                  12.3.    Para além do quadro básico de pessoal acima descrito, o secretário executivo deverá submeter ao representante legal do consórcio o quadro geral de pessoal da instituição, bem como um plano de cargos e salários dos empregados que deverá conter: a remuneração que poderá estruturada na forma de vencimento, gratificação e verba indenizatória; o número de postos de trabalho, em comissão e de empregos públicos, além dos já definidos neste protocolo de intenções.

                  12.4.   O regime juridico de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943).

                  CLÁUSULA 13ª

                  Casos de contratação temporária para atendimento de interesse público

                  13.      A forma da contratação emergencial será estabelecida pela direção do consórcio, a teor do art. 37, IX, da Constituição da República. O pessoal contratado sob este modelo jurídico deverá ser o mínimo necessário para atendimento à situação emergencial.

                  CLÁUSULA 14ª

                  Contrato de gestão, termo de parceria e gestão associada de serviços públicos

                  14.1.      O consórcio poderá pactuar contrato de gestão nos termos da Lei Federal n° 9.649/98, e também termo de parceria, nos termos da Lei Federal nº 9.790/90.

                  14.2.      A gestão associada de serviços públicos poderá ser executada pelo consórcio, desde que haja aprovação pela sua diretoria, e desde que haja lei autorizativa dos municípios indicando: a) as competências específicas que serão transferidas para a execução do consórcio público; b) a indicação de quais serviços públicos serão objeto da gestão associada, e área de interesse em que serão prestados; c) a autorização expressa para licitar e contratar mediante concessão, permissão e autorização os serviços públicos indicados; d) condições básicas do regime juridico do contrato de programa; e) os critérios relativos à remuneração do concessionário do serviço público contratado.

                  CLÁUSULA 15ª

                  Direitos dos consorciados - exigência de cumprimento dos objetivos do consórcio e direito de voto na assembleia geral

                  15.     O consorciado que estiver adimplente com suas obrigações estatutárias tem o direito de exigir o cumprimento de todas as cláusulas do contrato de consórcio público e do Estatuto Social da Entidade.

                  CLÁUSULA 16ª

                  Fontes de receita nacionais e internacionais do consórcio

                  16.    As fontes de receita do consórcio públicos são as seguintes: a) recursos repassados pelos municípios consorciados na forma do contrato de rateio; b) repasses da União, dos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios não consorciados na forma de celebração de convênio ou contrato de repasse; c) transferências voluntárias da União e Estados-Membros; d) doações de pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, nacionais e internacionais; e) doações de pessoas físicas; f) doações de outros órgãos, pessoas jurídicas de direito público ou outros consórcios. g) remuneração pelos próprios serviços prestados; h) as rendas decorrentes da exploração de seu patrimônio e da alienação de seus bens. i) dentre outras especificadas em seu estatuto.

                  CLÁUSULA 17ª

                  Licitação compartilhada

                  17. O consórcio poderá realizar licitação com previsão no edital para que contratos respectivos sejam celebrados direta ou indiretamente pelos municípios consorciados, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.

                  CLÁUSULA 18ª

                  Número, forma de provimento e remuneração do pessoal do consórcio

                  18. O presente contrato de consórcio público poderá ser celebrado por apenas parte de seus signatários originais, sem prejuízo da adesão dos demais integrantes que venham a ratificar o protocolo de intenções em data posterior.

                   

                  XXXXXXXXXX, 05 de março de 2021.

                  Prefeito do Município XXXXXXXXXXXX

                    Anexo I

                    CIDADES QUE MANIFESTARAM INTERESSE DE ADESÃO AO CONSÓRCIO PÚBLICO - 05/03/2021

                      VIDE PDF EM ANEXO.