Lei Ordinária nº 2.385, de 22 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Será punido, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de religião, praticado no município de Rio Branco, por qualquer pessoa, jurídica ou física.
Art. 2º.
Consideram-se atos discriminatórios por motivo de religião, para os efeitos desta lei:
I –
praticar qualquer tipo de ação violenta;
II –
proibir o ingresso ou a permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III –
impedir o acesso às dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IV –
recusar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais
V –
recusar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VI –
assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VII –
praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
VIII –
recusar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde.
Art. 3º.
A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I –
reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;
II –
ato ou oficio de autoridade competente.
Art. 4º.
As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:
I –
advertência;
II –
multa de até 30 (trinta) UFMRB's - Unidade Fiscal do Município de Rio Branco;
III –
multa de até 60 (sessenta) UFMRB's - Unidade Fiscal do Município de Rio Branco, em caso de reincidência;
IV –
suspensão da licença municipal para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V –
cassação da licença municipal para funcionamento.
§ 1º
O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 15 (quinze) UFMRB's — Unidades Fiscais do Município de Rio Branco.
§ 2º
A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
§ 3º
Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, a autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 5º.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que definirá a autoridade competente para apreciar os atos discriminatórios por motivo de religião e os procedimentos de apuração das infrações e aplicação das sanções.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.