Lei Ordinária nº 2.385, de 22 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2385

2020

22 de Dezembro de 2020

"Institui a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate às Drogas."

a A
Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso.

    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Será punido, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de religião, praticado no município de Rio Branco, por qualquer pessoa, jurídica ou física.
        Art. 2º. 
        Consideram-se atos discriminatórios por motivo de religião, para os efeitos desta lei:
          I – 
          praticar qualquer tipo de ação violenta;
            II – 
            proibir o ingresso ou a permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
              III – 
              impedir o acesso às dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
                IV – 
                recusar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais
                  V – 
                  recusar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
                    VI – 
                    assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
                      VII – 
                      praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
                        VIII – 
                        recusar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde.
                          Art. 3º. 
                          A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
                            I – 
                            reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;
                              II – 
                              ato ou oficio de autoridade competente.
                                Art. 4º. 
                                As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:
                                  I – 
                                  advertência;
                                    II – 
                                    multa de até 30 (trinta) UFMRB's - Unidade Fiscal do Município de Rio Branco;
                                      III – 
                                      multa de até 60 (sessenta) UFMRB's - Unidade Fiscal do Município de Rio Branco, em caso de reincidência;
                                        IV – 
                                        suspensão da licença municipal para funcionamento por 30 (trinta) dias;
                                          V – 
                                          cassação da licença municipal para funcionamento.
                                            § 1º 
                                            O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 15 (quinze) UFMRB's — Unidades Fiscais do Município de Rio Branco.
                                              § 2º 
                                              A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
                                                § 3º 
                                                Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, a autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que definirá a autoridade competente para apreciar os atos discriminatórios por motivo de religião e os procedimentos de apuração das infrações e aplicação das sanções.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                      Rio Branco - Acre, 30 de dezembro de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis, 59° do Estado do Acre e 137° do Município de Rio Branco.

                                                         

                                                        Socorro Neri

                                                        Prefeita de Rio Branco