Lei Ordinária nº 2.384, de 21 de dezembro de 2020
Art. 1º.
É proibida a comercialização direta ao consumidor de carne previamente moída, devendo os estabelecimentos comerciais realizar a moagem de qualquer tipo de carne no ato da venda e na presença do consumidor, vedada a cobrança de acréscimo ou taxa.
Art. 2º.
Não se aplica o disposto no art. 1° desta lei às carnes moídas industrializadas, desde que vistoriadas por órgão competente e portando os devidos selos de qualidade.
Art. 3º.
O descumprimento desta Lei sujeita os infratores às sanções previstas na Lei municipal n° 1.623, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.