Lei Ordinária nº 2.382, de 18 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2382

2020

18 de Dezembro de 2020

"Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Rio Branco dá outras providências."

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Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Rio Branco dá outras providências.

    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE, faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A presente Lei é norma de ordem pública, que tem por finalidade regulamentar a identificação e nomenclatura de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas.
        Art. 2º. 
        As vias e logradouros públicos do Município de Rio Branco, e loteamentos, serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e somente poderão ser escolhidos nomes de pessoas, datas históricas ou, acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância ou elementos ligados à natureza (vegetais ou minerais).
          Art. 3º. 
          Quando se tratar nomes de pessoas deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
            I – 
            os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o disposto no art. 12 das Disposições Finais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal, que proíbe atribuir nome de pessoa viva a logradouro público;
              II – 
              que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços relevantes ao Município, ou ao Estado, ou ao País e ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes, da política e da filantropia e;
                III – 
                que resgatem e se identifiquem com a história de Rio Branco;
                  IV – 
                  que não haja outra via, próprio ou logradouro público a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear.
                    Art. 4º. 
                    O óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.
                      Parágrafo único  
                      Será dispensada a comprovação do óbito nos casos públicos e notórios.
                        Art. 5º. 
                        Deverá ser anexado ao Projeto de Lei, memorial descritivo por via pública ou partícula, croqui, histórico completo sobre a vida do homenageado, onde constem informações sobre seus dados biográficos e a contribuição oferecida à sociedade através de relatório.
                          Art. 6º. 
                          Utilizar-se-á para os logradouros a seguinte terminologia: via estrada, avenida, rua, praça, largo, rótula, esplanada, travessa, parque e Avenida.
                            Parágrafo único  
                            É proibida a duplicidade da denominação do logradouro, inclusive quando pertencer a categorias diferentes (rua, travessa, avenida, etc..).
                              Art. 7º. 
                              A mudança de nomenclatura de logradouros públicos pelo Poder Legislativo se dará mediante projeto de lei.
                                Parágrafo único  
                                O projeto de lei de denominação de vias e logradouros públicos será acompanhado de ata de deliberação da comunidade abrangida manifestando concordância com a proposta de mudança, em votação organizada pela respectiva associação de moradores.
                                  Art. 8º. 
                                  O Poder Executivo, mediante ato próprio, poderá adequar denominações de vias públicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo a denominação existente quando se tratar de prolongamento natural ou trechos de ligação entre vias públicas.
                                    Art. 9º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Rio Branco - Acre, 18 de dezembro de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis, 59° do Estado do Acre e 137° do Município de Rio Branco.

                                         

                                        Socorro Neri

                                        Prefeita de Rio Branco