Lei Ordinária nº 2.382, de 18 de dezembro de 2020
Art. 1º.
A presente Lei é norma de ordem pública, que tem por finalidade regulamentar a identificação e nomenclatura de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas.
Art. 2º.
As vias e logradouros públicos do Município de Rio Branco, e loteamentos, serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e somente poderão ser escolhidos nomes de pessoas, datas históricas ou, acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância ou elementos ligados à natureza (vegetais ou minerais).
Art. 3º.
Quando se tratar nomes de pessoas deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I –
os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o disposto no art. 12 das Disposições Finais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal, que proíbe atribuir nome de pessoa viva a logradouro público;
II –
que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços relevantes ao Município, ou ao Estado, ou ao País e ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes, da política e da filantropia e;
III –
que resgatem e se identifiquem com a história de Rio Branco;
IV –
que não haja outra via, próprio ou logradouro público a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear.
Art. 4º.
O óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.
Parágrafo único
Será dispensada a comprovação do óbito nos casos públicos e notórios.
Art. 5º.
Deverá ser anexado ao Projeto de Lei, memorial descritivo por via pública ou partícula, croqui, histórico completo sobre a vida do homenageado, onde constem informações sobre seus dados biográficos e a contribuição oferecida à sociedade através de relatório.
Art. 6º.
Utilizar-se-á para os logradouros a seguinte terminologia: via estrada, avenida, rua, praça, largo, rótula, esplanada, travessa, parque e Avenida.
Parágrafo único
É proibida a duplicidade da denominação do logradouro, inclusive quando pertencer a categorias diferentes (rua, travessa, avenida, etc..).
Art. 7º.
A mudança de nomenclatura de logradouros públicos pelo Poder Legislativo se dará mediante projeto de lei.
Parágrafo único
O projeto de lei de denominação de vias e logradouros públicos será acompanhado de ata de deliberação da comunidade abrangida manifestando concordância com a proposta de mudança, em votação organizada pela respectiva associação de moradores.
Art. 8º.
O Poder Executivo, mediante ato próprio, poderá adequar denominações de vias públicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo a denominação existente quando se tratar de prolongamento natural ou trechos de ligação entre vias públicas.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.