Lei Ordinária nº 2.373, de 05 de novembro de 2020
Art. 1º.
Fica reconhecido, no município de Rio Branco, a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como, em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por pandemias ou endemias, sob o rigor das normas sanitárias expedidas pelo órgão competente e devidamente orientadas por um profissional de Educação Física.
Parágrafo único
As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a esse fim, assim como, os espaços públicos pelo poder público, nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo, deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis, e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos ou técnicos que embasam a (as) medida (as) imposta (as).
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.