Resolução Legislativa nº 20, de 05 de novembro de 2020 não possui Texto Articulado.
Lei Ordinária nº 2.372, de 15 de outubro de 2020
Art. 1º.
Fica instituída a Semana dos Jogos esportivos, recreativos e de lazer nas escolas de educação básica da rede do Município de Rio Branco.
§ 1º
a Semana dos Jogos esportivos, recreativos e de lazer consistirá na realização de esporte recreativo e de lazer pelos alunos das escolas da rede municipal, nas quais competirão entre si.
§ 2º
o objetivo da Semana dos Jogos recreativos e de lazer é promover as atividades esportivas, recreativas e multiculturais, incentivando os alunos a praticarem esportes e a desenvolverem relação interpessoal de respeito mútuo, mostrando-lhes a importância do esporte recreativo nas escolas, que visa promover a saúde, a integração social, a inclusão, a diversidade, a ludicidade, o lazer, a paz entre os alunos de diferentes escolas e desenvolvimento humano, capacitando a criança a lidar com diferenças e desenvolver valores humanos.
§ 3º
a Semana dos Jogos Escolares deverá também ser uma oportunidade da revelação de novos talentos esportivos.
Art. 2º.
A Semana dos Jogos Esportivos, recreativos e de lazer realizar-se-á anualmente, com duração de uma semana e terá início ou encerramento todo dia 1° do mês de setembro, em comemoração ao Dia do Profissional de Educação Física, celebrado nesta data.
Parágrafo único
Anualmente será publicado um edital no qual constarão as diretrizes, as modalidades e as regras a serem observadas durante a competição.
Art. 3º.
Poderão ser premiados os alunos vencedores nos esportes individuais, as equipes nos esportes coletivos, os professores, a equipe gestora e a escola, tudo conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único
As premiações de que tratam o caput desse artigo poderão ser realizadas em dinheiro, materiais, troféus, medalhas ou outra forma, conforme prescrever o regulamento ou edital que dispuser sobre os torneios no respectivo exercício.
Art. 4º.
Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias específicas, podendo ser suplementadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação