Lei Ordinária nº 2.371, de 15 de outubro de 2020
Art. 1º.
Fica estabelecido o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha (Lei federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006) como tema transversal, na rede municipal de ensino, na modalidade de Educação para Jovens e Adultos — EJA.
Art. 2º.
O desenvolvimento das atividades pedagógicas necessárias para cumprir esta Lei fica sob a responsabilidade da equipe pedagógica de cada escola.
Art. 3º.
A coordenação pedagógica poderá promover ações dinâmicas com a perspectiva de fortalecer princípios de direitos humanos, propor, elaborar e executar ações, buscando a construção social de valores não discriminatórios e fortalecendo o enfrentamento a qualquer tipo de violência.
Art. 4º.
Poderão participar, por meio de parcerias, entidades governamentais e não governamentais ligadas ao tema da luta pelos direitos e combate à violência contra a mulher.
Art. 5º.
Poderão ser abordados outros temas na defesa dos direitos humanos, sempre que a Secretaria Municipal de Educação ou a escola, considerar necessário.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor seis meses após a data de sua publicação.