Indicação nº 976 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2020
Número
976
Data de Apresentação
16/06/2020
Número do Protocolo
1022
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Determina a disponibilização gratuita de kits de medicamentos para o tratamento do COVID-19 na rede SUS/Rio Branco - Ac durante o período de pandemia e dá outras providências.
Anteprojeto de Lei Nº _____/2020
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO,
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica a Secretaria Municipal de Saúde - SUS/ Rio Branco - Acre, autorizada a disponibilizar gratuitamente 1 (um) kit de medicamentos aos pacientes infectados pela COVID-19 que possuam receita médica com a indicação de tratamento com tais fármacos como hidroxicloroquina, ivermectina e azitromocina e outros fármacos que venham a ser liberados e preconizados pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre.(CRMAC)
I – O uso das medicações está condicionado à avaliação médica, a partir do momento da identificação de sintomas ou sinais leves da doença, com realização de anamnese, exame físico e exames complementares, em Unidade de Saúde.
II - O médico é responsável pelo tratamento do paciente e, caso prescreva os referidos medicamentos, deverá aplicar o Termo de Ciência e Consentimento caso prescreva o uso da hidroxicloroquina.
Paragrafo Único – O kit de medicamentos constantes no art. 1º serão distribuídos de acordo:
a) com a receita médica utilizando o protocolo regulamentado pelo Ministério da Saúde;
b) adultos (maiores de 18 anos);
c) o kit deverá ser entregue em um sistema organizado por etapas, de forma que evite aglomerações à população;
d) o receituário médico deve ser de controle especial em nome do paciente;
e) para retirar o medicamento o paciente, acompanhante ou responsável pelo paciente deverá apresentar receita médica legível em nome do paciente e documento oficial com foto.
Art. 2º - Esta lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação das medidas e restrições de deslocamento decorrentes do vírus do COVID-19 estabelecidas pela Prefeitura de Rio Branco - Acre.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”,
16 de junho de 2020.
(N.Lima) – Vereador- PP
Anteprojeto de Lei Nº _____/2020
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO,
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica a Secretaria Municipal de Saúde - SUS/ Rio Branco - Acre, autorizada a disponibilizar gratuitamente 1 (um) kit de medicamentos aos pacientes infectados pela COVID-19 que possuam receita médica com a indicação de tratamento com tais fármacos como hidroxicloroquina, ivermectina e azitromocina e outros fármacos que venham a ser liberados e preconizados pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre.(CRMAC)
I – O uso das medicações está condicionado à avaliação médica, a partir do momento da identificação de sintomas ou sinais leves da doença, com realização de anamnese, exame físico e exames complementares, em Unidade de Saúde.
II - O médico é responsável pelo tratamento do paciente e, caso prescreva os referidos medicamentos, deverá aplicar o Termo de Ciência e Consentimento caso prescreva o uso da hidroxicloroquina.
Paragrafo Único – O kit de medicamentos constantes no art. 1º serão distribuídos de acordo:
a) com a receita médica utilizando o protocolo regulamentado pelo Ministério da Saúde;
b) adultos (maiores de 18 anos);
c) o kit deverá ser entregue em um sistema organizado por etapas, de forma que evite aglomerações à população;
d) o receituário médico deve ser de controle especial em nome do paciente;
e) para retirar o medicamento o paciente, acompanhante ou responsável pelo paciente deverá apresentar receita médica legível em nome do paciente e documento oficial com foto.
Art. 2º - Esta lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação das medidas e restrições de deslocamento decorrentes do vírus do COVID-19 estabelecidas pela Prefeitura de Rio Branco - Acre.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”,
16 de junho de 2020.
(N.Lima) – Vereador- PP
Indexação
Observação