Indicação nº 976 de 2020

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Indicação

Ano

2020

Número

976

Data de Apresentação

16/06/2020

Número do Protocolo

1022

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Determina a disponibilização gratuita de kits de medicamentos para o tratamento do COVID-19 na rede SUS/Rio Branco - Ac durante o período de pandemia e dá outras providências.

    Anteprojeto de Lei Nº _____/2020



    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º- Fica a Secretaria Municipal de Saúde - SUS/ Rio Branco - Acre, autorizada a disponibilizar gratuitamente 1 (um) kit de medicamentos aos pacientes infectados pela COVID-19 que possuam receita médica com a indicação de tratamento com tais fármacos como hidroxicloroquina, ivermectina e azitromocina e outros fármacos que venham a ser liberados e preconizados pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre.(CRMAC)
    I – O uso das medicações está condicionado à avaliação médica, a partir do momento da identificação de sintomas ou sinais leves da doença, com realização de anamnese, exame físico e exames complementares, em Unidade de Saúde.
    II - O médico é responsável pelo tratamento do paciente e, caso prescreva os referidos medicamentos, deverá aplicar o Termo de Ciência e Consentimento caso prescreva o uso da hidroxicloroquina.
    Paragrafo Único – O kit de medicamentos constantes no art. 1º serão distribuídos de acordo:
    a) com a receita médica utilizando o protocolo regulamentado pelo Ministério da Saúde;
    b) adultos (maiores de 18 anos);
    c) o kit deverá ser entregue em um sistema organizado por etapas, de forma que evite aglomerações à população;
    d) o receituário médico deve ser de controle especial em nome do paciente;


    e) para retirar o medicamento o paciente, acompanhante ou responsável pelo paciente deverá apresentar receita médica legível em nome do paciente e documento oficial com foto.

    Art. 2º - Esta lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação das medidas e restrições de deslocamento decorrentes do vírus do COVID-19 estabelecidas pela Prefeitura de Rio Branco - Acre.

    Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

    Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação



    Sala de Sessões “EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO”,

    16 de junho de 2020.





    (N.Lima) – Vereador- PP

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 1022/2020, Data Protocolo: 16/06/2020 - Horário: 12:39:30