Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1172

1994

4 de Agosto de 1994

"MODIFICAR, ACRESCENTAR E SUPRIMIR DISPOSITIVOS DA LEI 1.047/92, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE-COMDEMA."

a A
Vigência a partir de 23 de Setembro de 1999.
Dada por Lei Ordinária-CMRB nº 1.330, de 23 de setembro de 1999
MODIFICAR, ACRESCENTAR E SUPRIMIR DISPOSITIVOS DA LEI 1.047/92, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE-COMDEMA.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE:

    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Art. 1º da Lei nº 1.047/92, obedecerá a seguinte redação:
        Art. 1º.  

        Fica criado o Conselho de Defesa do Meio Ambiente-COMDEMA de Rio Branco, órgão consultivo e de assessoramento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, cujo funcionamento será estabelecido por Decreto do Executivo.

        Art. 2º. 
        O Art. 2º da referida Lei passará a ser o seguinte:
          Art. 2º.  

          O COMDEMA tem por objetivo:

          I  –  Levantar o Patrimônio Ambiental (Natural, Étnico e Cultural) do Município:
          II  –  Localizar e mapear áreas críticas em que desenvolvam atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como empreendimentos capazes de causar degradação ambiental, a fim de permitir a vigilância, o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação em vigor;
          III  –  Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio ambiental do Município;
          IV  –  Promover seminários, palestras, e estudos com vistas a identificar e sugerir formas de atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e providências relativas à preservação e melhoria do meio ambiente.
          V  –  Sugerir às autoridades educacionais a inclusão de materiais, noções e conhecimentos relativos ao meio ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos de ensino do Município, com ênfase aos problemas locais.
          VI  –  Estudar, definir, recomendar e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do Município;
          VII  –  Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
          VIII  –  Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente;
          IX  –  Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e a problemas de saúde e saneamento básico;
          X  –  Promover e colaborar na execução de programa de formação e mobilização ambiental;
          XI  –  Manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao conhecimento e proteção do meio ambiente;
          XII  –  Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as medidas cabíveis, em caso de emergência, para a mobilização da comunidade;
          XIII  –  Opinar sobre o licenciamento pela Prefeitura, de atividades que direta ou indiretamente causem significativa degradação ambiental, ou quando requisitado pela comunidade interessada;
          Parágrafo único.   As requisições de que trata o inciso anterior, poderá ser feita por associações civis, legalmente consituídas.
          § 2º   (Revogado)
          § 3º   (Revogado)
          Art. 3º. 
          O Art. 3º terá a seguinte redação:
            Art. 3º.  

            Para os casos constantes de qualquer agressão ambiental, o COMDEMA encaminhará notificações ao Prefeito, alertando-o das possíveis implicações face a legislação federal e estadual e, sugerindo-lhe as providências necessárias, informando, ainda, se for o caso aos demais órgãos federais e estaduais competentes para as devidas providências.

            Art. 4º. 
            O Art. 4º e seus respectivos parágrafos ficarão assim redigidos:
              Art. 4º.  

              O COMDEMA compor-se-á de 23 membros nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo eles:

              I  –  01 (um) representante do órgão municipal de meio ambiente;
              II  –  01 (um) representante da Câmara Municipal;
              III  –  03 (três) representantes de Secretarias Municipais;
              IV  –  01 (um) representante do órgão estadual de meio ambiente;
              V  –  01 (um) representante do corpo de bombeiros;
              VI  –  01 (um) representante da Universidade Federal do Acre;
              VII  –  01 (um) representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA;
              VIII  –  01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
              IX  –  02 (dois) representantes das Associações de bairro do Município;
              X  –  03 (três) representantes de entidades civis ambientalistas, legalmente constituídas;
              XI  –  01 (um) representante de Sindicato de Trabalhadores Rurais;
              XII  –  01 (um) representante de Sindicato de Trabalhadores Urbanos;
              XIII  –  01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação;
              XIV  –  01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde;
              XV  –  01 (um) representante da Federação das Indústrias;
              XVI  –  01 (um) representante da Federação do Comércio;
              § 1º  

              A função dos membros do COMDEMA será considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida gratuitamente.

              § 2º  

              O mandato dos membros do COMDEMA será de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução.

              Art. 5º. 
              O Art. 5º obedecerá a seguinte redação:
                Art. 5º.  

                A inclusão ou exclusão de quaisquer membros do COMDEMA, far-se-á, mediante votação da maioria absoluta ou total dos seus membros.

                Art. 6º. 
                O Art. 6º obedecerá a redação do Art. 9º da Lei Original, e seu parágrafo único será o seguinte:
                  Parágrafo único   O Presidente do COMDEMA será o responsável pelo órgão de meio ambiente do Poder Executivo Municipal e os demais cargos da diretoria serão eleitos, por maioria simples de votos, na primeira reunião do Conselho.
                  Art. 7º. 
                  O Art. 7º passará a ter a seguinte redação:
                    Art. 7º.  

                    A Prefeitura Municipal propiciará os meios necessários ao pleno e bom funcionamento do COMDEMA, e a execução dos convênios de cooperação técnica.

                    Art. 8º. 
                    O Art. 8º deverá obedecer a seguinte redação:
                      Art. 8º.  

                      Dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação, o COMDEMA aprovará por maioria absoluta seu Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto do Executivo Municipal.

                      Art. 9º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

                        GABINETE DO PREFEITO DE RIO BRANCO, ESTADO DO ACRE, EM 04 DE AGOSTO DE 1994.

                           

                          JORGE VIANA

                          PREFEITO DE RIO BRANCO