Lei Ordinária-CMRB nº 1.047, de 06 de julho de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1047

1992

6 de Julho de 1992

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE-COMDEMA.

a A
Vigência a partir de 23 de Setembro de 1999.
Dada por Lei Ordinária-CMRB nº 1.330, de 23 de setembro de 1999
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE-COMDEMA.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE:

    Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente-COMDEMA de Rio Branco, órgão de assessoramento da Prefeitura Municipal para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, cuja competência e funcionamento serão estabelecidos por Decreto do Executivo.
        Art. 1º. 

        Fica criado o Conselho de Defesa do Meio Ambiente-COMDEMA de Rio Branco, órgão consultivo e de assessoramento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, cujo funcionamento será estabelecido por Decreto do Executivo.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
          Art. 2º. 
          Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam:
            I – 
            prejudicar a saúde e o bem-estar da população;
              I – 
              Levantar o Patrimônio Ambiental (Natural, Étnico e Cultural) do Município:
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                II – 
                criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
                  II – 
                  Localizar e mapear áreas críticas em que desenvolvam atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como empreendimentos capazes de causar degradação ambiental, a fim de permitir a vigilância, o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação em vigor;
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                    III – 
                    ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;
                      III – 
                      Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio ambiental do Município;
                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                        IV – 
                        ocasionar danos relevantes ao acervo histórico, cultural e paisagístico.
                          IV – 
                          Promover seminários, palestras, e estudos com vistas a identificar e sugerir formas de atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e providências relativas à preservação e melhoria do meio ambiente.
                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                            V – 
                            Sugerir às autoridades educacionais a inclusão de materiais, noções e conhecimentos relativos ao meio ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos de ensino do Município, com ênfase aos problemas locais.
                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                              VI – 
                              Estudar, definir, recomendar e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do Município;
                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                VII – 
                                Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                  VIII – 
                                  Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente;
                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                    IX – 
                                    Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e a problemas de saúde e saneamento básico;
                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                      X – 
                                      Promover e colaborar na execução de programa de formação e mobilização ambiental;
                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                        XI – 
                                        Manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao conhecimento e proteção do meio ambiente;
                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                          XII – 
                                          Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as medidas cabíveis, em caso de emergência, para a mobilização da comunidade;
                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                            XIII – 
                                            Opinar sobre o licenciamento pela Prefeitura, de atividades que direta ou indiretamente causem significativa degradação ambiental, ou quando requisitado pela comunidade interessada;
                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                              § 1º 
                                              Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento, ou dispositivo, móvel ou não que induza, produza ou possa produzir poluição.
                                                Parágrafo único. 
                                                As requisições de que trata o inciso anterior, poderá ser feita por associações civis, legalmente consituídas.
                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                                  § 2º 
                                                  Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição.
                                                    § 3º 
                                                    A expressão meio ambiente compreende o espaço onde se desenvolve as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais, direta ou indiretamente ligados a ela.
                                                      Art. 3º. 
                                                      O COMDEMA, em face de qualquer alteração significativa do meio ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração encaminhando o processo, juntamente com o parecer do Conselho, ao Poder Executivo Municipal.
                                                        Art. 3º. 

                                                        Para os casos constantes de qualquer agressão ambiental, o COMDEMA encaminhará notificações ao Prefeito, alertando-o das possíveis implicações face a legislação federal e estadual e, sugerindo-lhe as providências necessárias, informando, ainda, se for o caso aos demais órgãos federais e estaduais competentes para as devidas providências.

                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                                          Art. 4º. 
                                                          O Poder Executivo Municipal notificará o responsável, definindo a ocorrência e advertindo-o da infração às normas federais e/ou estaduais vigentes.
                                                            Art. 4º. 

                                                            O COMDEMA compor-se-á de 23 membros nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo eles:

                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                                              I – 
                                                              01 (um) representante do órgão municipal de meio ambiente;
                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                                                IV – 
                                                                01 (um) representante do órgão estadual de meio ambiente;
                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                                                  VI – 
                                                                  01 (um) representante da Universidade Federal do Acre;
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                                                    VII – 
                                                                    01 (um) representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA;
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                                                      VIII – 
                                                                      01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                                                        IX – 
                                                                        02 (dois) representantes das Associações de bairro do Município;
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                                                          X – 
                                                                          03 (três) representantes de entidades civis ambientalistas, legalmente constituídas;
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                                                            XI – 
                                                                            01 (um) representante de Sindicato de Trabalhadores Rurais;
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                                                              XII – 
                                                                              01 (um) representante de Sindicato de Trabalhadores Urbanos;
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                                                                XIII – 
                                                                                01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação;
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                                                                  XIV – 
                                                                                  01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde;
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                                                                    § 1º 

                                                                                    A função dos membros do COMDEMA será considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida gratuitamente.

                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                                                                      § 2º 

                                                                                      O mandato dos membros do COMDEMA será de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução.

                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                        O COMDEMA promoverá seminários, palestras e estudos com vistas a identificar e sugerir formas de atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e providências relativas à preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.
                                                                                          Art. 5º. 

                                                                                          A inclusão ou exclusão de quaisquer membros do COMDEMA, far-se-á, mediante votação da maioria absoluta ou total dos seus membros.

                                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            O COMDEMA deverá sugerir às autoridades educacionais a inclusão de matérias, noções e conhecimentos relativos ao meio ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos de ensino do Município, com ênfase nos problemas locais.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              O Presidente do COMDEMA será o responsável pelo órgão de meio ambiente do Poder Executivo Municipal e os demais cargos da diretoria serão eleitos, por maioria simples de votos, na primeira reunião do Conselho.
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                O COMDEMA, como órgão de assessoria, ficará diretamente vinculado à Chefia do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                  Art. 7º. 

                                                                                                  A Prefeitura Municipal propiciará os meios necessários ao pleno e bom funcionamento do COMDEMA, e a execução dos convênios de cooperação técnica.

                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    O COMDEMA compor-se-á de 5 a 9 membros de nomeação por ato do Prefeito Municipal, sendo um de sua livre escolha e os demais propostos em lista tríplice pelas entidades representativas da comunidade.
                                                                                                      Art. 8º. 

                                                                                                      Dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação, o COMDEMA aprovará por maioria absoluta seu Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto do Executivo Municipal.

                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária-CMRB nº 1.172, de 04 de agosto de 1994.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Serão membros natos do COMDEMA os representantes da administração pública estadual e federal, vinculados diretamente à preservação, conservação ou melhoria do meio ambiente.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          A função do membro do COMDEMA será considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida gratuitamente.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            O mandato dos membros do COMDEMA coincidirá com o do Prefeito Municipal permitida a sua recondução.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              A direção do COMDEMA será constituída de Um Presidente, Um Vice-Presidente e Um Secretário Executivo.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                A diretoria do COMDEMA será eleita, na primeira reunião do órgão, por maioria de votos e seus integrantes.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar Convênio de Cooperação Técnica com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente-SEMACE.
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    A Prefeitura Municipal propiciará os meios necessários ao funcionamento do COMDEMA e à execução do Convênio de Cooperação Técnica a que se refere o artigo anterior.
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      Dentro do prazo de sessenta dias de sua instalação, o COMDEMA elaborará e aprovará seu regimento interno.
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                           

                                                                                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO, ESTADO DO ACRE, EM 06 DE JULHO DE 1992.

                                                                                                                             

                                                                                                                            JORGE KALUME

                                                                                                                            Prefeito Municipal