Lei Ordinária nº 2.458, de 21 de junho de 2023
Art. 1º.
O artigo 1° da Lei Municipal n° 1.584, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Torna obrigatório que unidades de saúde, tanto públicas como privadas, expeçam prescrições médicas e odontológicas de
forma digitada ou manuscrita em letra legível, ficando proibido a uso de códigos, abreviações, marcas de uso ou rasuras que possam gerar dúvidas no momento da distribuição dos medicamentos." (NR)
Parágrafo único
Todas as unidades básicas de saúde, hospitais, clinicas e consultórios médicos, odontológicos, inclusive, das redes pública e particular, deverão afixar em locais visíveis aos usuários, pacientes e ao público em geral, a seguinte mensagem:
"ATENÇÃO:
O artigo 1° da Lei Municipal n°1.584, de 23 de dezembro de 2005, estabelece a obrigatoriedade de as unidades de saúde, tanto públicas como privadas, expedirem prescrições médicas e odontológicas de forma digitada ou manuscrita em letra legível, ficando proibido o uso de códigos, abreviações, marcas de uso ou rasuras que possam gerar dúvidas no momento da distribuição dos medicamentos. "
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.