Lei Ordinária nº 2.521, de 15 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.521

2024

15 de Maio de 2024

Projeto de Lei de isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos na esfera municipal de Rio Branco.

a A
Dispõe sobre as regras de isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos na esfera municipal de Rio Branco, e revoga a Lei n°2.269, de 20 de dezembro de 2017.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE

    Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica isento do pagamento da taxa de inscrição para concursos públicos e processos seletivos realizados pela Administração Pública direta e indireta do município de Rio Branco, o candidato e a candidata:
        I – 
        doador e doadora de sangue;
          II – 
          que comprove hipossuficiência financeira;
            III – 
            doador e doadora de medula óssea;
              IV – 
              convocado e convocada pela Justiça Eleitoral para prestar serviços no período eleitoral, visando a organização, execução e apuracão de eleições oficiais, plebiscitos ou referendos, na prestação de serviços à Justiça Eleitoral;
                V – 
                que atue como jurado no Tribunal do Júri, nos termos do Livro II, Capítulo II, Seção VII do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
                  VI – 
                  doadora de leite materno;
                    VII – 
                    que possua deficiência, nos termos da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e;
                      VIII – 
                      vítima de violência doméstica.
                        Art. 2º. 
                        O candidato doador de sangue deverá comprovar a doação de, no mínimo, duas vezes ao ano, durante o período de 2 (dois) anos imediatamente anteriores a publicação do edital do certame.
                          Parágrafo único  
                          Considera-se, para obtenção do benefício, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial ou entidade credenciada pela União, Estado, Distrito Federal ou Município.
                            Art. 3º. 
                            O candidato hipossuficiente será isento da taxa de inscrição quando for membro de família de baixa renda, compreendida como aquela renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
                              Art. 4º. 
                              O candidato doador de medula óssea será isento da taxa de inscrição, desde que esteja cadastrado em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde e/ou no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea -REDOME.
                                Art. 5º. 
                                O candidato convocado para prestar serviços eleitorais terá que comprovar, por meio de certidão expedida pela Justiça Eleitoral competente, o serviço prestado a Justiça Eleitoral, em no mínimo dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), nos úlltimos 4 (quatro) anos.
                                  Parágrafo único  
                                  Parágrafo único. Cada turno de votação será considerado um evento eleitoral.
                                    Art. 6º. 
                                    O candidato que atua como jurado no Tribunal do Júri, terá que comprovar, por meio de certidão expedida pela Vara Criminal competente, o serviço prestado ao Tribunal do Júri, em no mínimo dois Júris, nos últimos 4 (quatro) anos.
                                      Art. 7º. 
                                      A candidata doadora de leite materno será isenta da taxa de inscrição mediante comprovação de doação de leite matemo em pelo menos duas ocasiões nos últimos doze meses.
                                        Art. 8º. 
                                        A pessoa com deficiência que desejar obter isenção deverá apresentar laudo médico que comprove sua deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
                                          Art. 9º. 
                                          A pessoa vítima de violência doméstica fará jus à isenção descrita no caput do artigo 1° mediante a apresentação da sentença judicial de confirmação da violência sofrida, ainda que não transitada em julgado.
                                            Art. 10. 
                                            Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato e a candidata que prestar informação falsa com o intuito de usufruir indevidamente o benefício da isenção de que trata esta Lei, estará sujeito:
                                              I – 
                                              ao cancelamento da inscrição e a exclusão do certame, se a falsidade das informações for constatada antes da homologação do resultado;
                                                II – 
                                                a exclusão da lista de aprovados, se a falsidade das informações for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
                                                  III – 
                                                  a declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a publicação do ato, sem direito a indenização e sem prejuízo de responder por perdas e danos.
                                                    Art. 11. 
                                                    As isenções previstas nesta Lei aplicam-se aos concursos públicos realizados pela Administração Pública direta e indireta, de ambos os Poderes, no âmbito do Município de Rio Branco, bem como aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
                                                      Art. 12. 
                                                      Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos mesmo quando a realização do concurso e/ou processo seletivo for terceirizada, devendo constituir cláusula obrigatória do respectivo contrato de prestação de serviços.
                                                        Art. 13. 
                                                        Os órgãos ou entidades responsáveis pela realização do concurso público e/ou processo seletivo deverão inserir em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção.
                                                          Art. 14. 
                                                          Fica revogada a Lei n° 2.269, de 20 de dezembro de 2017.
                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                            § 1º   (Revogado)
                                                            § 2º   (Revogado)
                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                            Art. 15. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                              Rio Branco - Acre, 15 de maio de 2024, 136° da República, 122° do Tratado de Petrópolis, 63° do Estado do Acre e 141° do Município de Rio Branco.

                                                                 

                                                                Tião Bocalom

                                                                Prefeito de Rio Branco