Lei Ordinária nº 2.269, de 20 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2269

2017

20 de Dezembro de 2017

"Isenta os doadores de medula óssea do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Município de Rio Branco".

a A
Vigência a partir de 15 de Maio de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 2.521, de 15 de maio de 2024
"Isenta os doadores de medula óssea do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Município de Rio Branco".
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam os doadores de medula óssea isentos do pagamento de taxa de inscrição de concursos públicos promovidos pela administração direta e indireta d Município de Rio Branco.
        § 1º 
        Para os efeitos do caput, a doação de medula óssea não se confunde com a coleta de amostra de sangue para estudo de compatibilidade.
          § 2º 
          A isenção de que trata a presente lei também terá validade nos concursos promovidos pela Câmara Municipal.
            Art. 2º. 
            O candidato deverá ter doado medula óssa ao menos uma vez no período de 10 (dez) anos antes da inscrição no respectivo concurso.
              Art. 3º. 
              A isenção do pagamento da taxa constará expressamente no edital do concurso, cuja omissão não resulta em perda desse benefício.
                Art. 4º. 
                A Concessão da isenção de que trata esta Lei ficará condicionada à apresentação pelo candidato, no ato da inscrição, do competente comprovante de doação de medula óssea, devidamente datado.
                  § 1º 
                  Para comprovação da doação de medula óssea é suficiente o atestado ou laudo médico, contendo declaração subscrita por medico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
                    § 2º 
                    Se a inscrição no concurso público puder ser feita por meio da "internet", o respectivo edital disporá sobre como o candidato que assim proceder a sua inscrição fará a apresentação ou encaminhamento dos documentos de que trata este artigo.
                      Art. 5º. 
                      Será eliminado do concurso o candidato que, não atendendo, á época de sua inscrição, aos requisitos previstos no artigo 1°, tenha obtido, como emprego de fraude ou qualquer outro meio que evidencie má fé, a isenção de que trata esta lei.
                        Parágrafo único  
                        A eliminação de que trata este artigo:
                          I – 
                          Deverá ser precedido de procedimento em que se garanta ao candidato ampla defesa e contraditório;
                            II – 
                            importará a anulação da inscrição e dos demais atos praticados pelo candidato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
                              Art. 6º. 
                              Ficando caracterizada a hipótese prevista no art. 5º, o candidato ficará impedido de se inscrever em concurso público promovido no Município pelo prazo de dois anos.
                                Art. 7º. 
                                O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
                                  Art. 8º. 
                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                    Art. 9º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      Rio Branco-Acre, 20 de dezembro de 2017, 129° da República, 115° do Tratado de Petrópolis, 56° do Estado do Acre e 134° do Município de Rio Branco.
                                        Marcus Alexandre
                                        Prefeito de Rio Branco