Lei Ordinária nº 2.178, de 04 de abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.476, de 04 de dezembro de 2023
Vigência a partir de 4 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.476, de 04 de dezembro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 2.476, de 04 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituída a Política de Mobilidade Sustentável e de incentivos ao uso da bicicleta no âmbito do Município de Rio Branco.
Parágrafo único
O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana, visam priorizá-la como meio de transporte não motorizado e promover a melhoria do trânsito.
Art. 2º.
A execução da Política de que trata esta lei se dará:
I –
promoção de ações e projetos e, favor de ciclistas, a fim de melhorar as condições para seu deslocamento e segurança;
II –
integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente;
III –
promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta;
Art. 3º.
São objetivos desta lei, entre outros:
I –
possibilitar a redução do uso do automóvel nos trajetos de curta distância;
II –
estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo e sustentável;
III –
criar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários;
IV –
promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente, saudável e ecologicamente correto;
V –
incentivar o associativismo entre ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte;
VI –
estimular a conexão entre cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para treinamento dos atletas, o turismo e o lazer.
Parágrafo único
Para fins de promoção das políticas de mobilidade urbana, ficam instituídos no calendário oficial do Município, as seguintes datas comemorativas:
I –
na segunda-feira do mês de maio de cada ano:
"DIA MUNICIPAL DE IR AO TRABALHO DE BICICLETA";
I –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.476, de 04 de dezembro de 2023.
na segunda-feira do mês de maio de cada ano:
"DIA MUNICIPAL DE IR AO TRABALHO DE BICICLETA";
II –
no dia 22 de setembro de cada ano, a campanha "UM DIA SEM CARRO".
II –
no dia 22 de setembro de cada ano, a campanha "UM DIA SEM CARRO".
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.476, de 04 de dezembro de 2023.
III –
no dia 19 de agosto, o Dia Municipal do Ciclista." (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.476, de 04 de dezembro de 2023.
Art. 4º.
As ações de implantação da política de uso das bicicletas serão coordenadas pelo Poder Público Municipal, garantida a participação de usuários, representantes da sociedade civil organizada e profissionais com atuação nessa área.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá fomentar campanhas publicitárias de educação e conscientização da Política de Mobilidade Sustentável, dando ênfase à aplicação de normas de uso de bicicleta.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.