Lei Ordinária nº 2.178, de 04 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2178

2016

4 de Abril de 2016

"Institui a Política de Mobilidade Sustentável e incentivo ao uso de bicicleta e dá outras providências".

a A
Vigência a partir de 4 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.476, de 04 de dezembro de 2023
"Institui a Política de Mobilidade Sustentável e incentivo ao uso de bicicleta e dá outras providências".
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política de Mobilidade Sustentável e de incentivos ao uso da bicicleta no âmbito do Município de Rio Branco.
        Parágrafo único  
        O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana, visam priorizá-la como meio de transporte não motorizado e promover a melhoria do trânsito.
          Art. 2º. 
          A execução da Política de que trata esta lei se dará:
            I – 
            promoção de ações e projetos e, favor de ciclistas, a fim de melhorar as condições para seu deslocamento e segurança;
              II – 
              integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente;
                III – 
                promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta;
                  Art. 3º. 
                  São objetivos desta lei, entre outros:
                    I – 
                    possibilitar a redução do uso do automóvel nos trajetos de curta distância;
                      II – 
                      estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo e sustentável;
                        III – 
                        criar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários;
                          IV – 
                          promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente, saudável e ecologicamente correto;
                            V – 
                            incentivar o associativismo entre ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte;
                              VI – 
                              estimular a conexão entre cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para treinamento dos atletas, o turismo e o lazer.
                                Parágrafo único  
                                Para fins de promoção das políticas de mobilidade urbana, ficam instituídos no calendário oficial do Município, as seguintes datas comemorativas:
                                  I – 

                                  na segunda-feira do mês de maio de cada ano:

                                  "DIA MUNICIPAL DE IR AO TRABALHO DE BICICLETA";

                                    I – 

                                    na segunda-feira do mês de maio de cada ano:

                                    "DIA MUNICIPAL DE IR AO TRABALHO DE BICICLETA";

                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.476, de 04 de dezembro de 2023.
                                      II – 
                                      no dia 22 de setembro de cada ano, a campanha "UM DIA SEM CARRO". 
                                        II – 
                                        no dia 22 de setembro de cada ano, a campanha "UM DIA SEM CARRO".
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.476, de 04 de dezembro de 2023.
                                          III – 
                                          no dia 19 de agosto, o Dia Municipal do Ciclista." (NR)
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.476, de 04 de dezembro de 2023.
                                            Art. 4º. 
                                            As ações de implantação da política de uso das bicicletas serão coordenadas pelo Poder Público Municipal, garantida a participação de usuários, representantes da sociedade civil organizada e profissionais com atuação nessa área.
                                              Art. 5º. 
                                              O Poder Executivo poderá fomentar campanhas publicitárias de educação e conscientização da Política de Mobilidade Sustentável, dando ênfase à aplicação de normas de uso de bicicleta.
                                                Art. 6º. 
                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                  Rio Branco-Acre, 04 de Abril de 2016, 128° da República, 114° do Tratado de Petrópolis, 55° do Estado do Acre e 133° do Município de Rio Branco.

                                                    Marcus Alexandre
                                                    Prefeito de Rio Branco