Ordem do Dia/Expediente: 16 - Emenda nº 79 de 2025 em 72ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura (72ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura)
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Emenda nº 79 de 2025
Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 2º da Lei - § XVIIº – O Poder Executivo deverá publicar, até 30 (trinta) dias antes da abertura de cada ciclo agrícola, a tabela de preços dos insumos e serviços disponibilizados no âmbito do SRDAM, vedada a alteração no decorrer do ciclo.
Tipo de votação
Nominal
Situação de Pauta
Observação