Lei Ordinária nº 2.184, de 04 de maio de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2184

2016

4 de Maio de 2016

"Estabelece benefício para o desembarque de pessoas do sexo feminino, idosas e deficientes em período noturno, no transporte coletivo urbano no Município de Rio Branco."

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.460, de 27 de junho de 2023
Vigência entre 4 de Maio de 2016 e 26 de Junho de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.184, de 04 de maio de 2016
"Estabelece benefício para o desembarque de pessoas do sexo feminino, idosas e deficientes em período noturno, no transporte coletivo urbano no Município de Rio Branco."
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecido o benefício para desembarque de pessoas do sexo feminino, idosas e portadoras de deficiência em período noturno, no transporte coletivo urbano, no âmbito do Município de Rio Branco.
        Parágrafo único  
        Os idosos e portadores de deficiências mencionados no Art. 1° devem portar suas carteiras devidamente credenciadas.
          Art. 2º. 
          O benefício mencionado obriga os condutores da prestação de serviços públicos de transporte coletivo municipal, no período noturno, após as 22:00 horas, a parar o veículo/ônibus/microônibus, em qualquer local onde seja permitido o estacionamento, no trajeto normal da linha, mesmo que nele não haja ponto de parada regulamentada, para possibilitar o desembarque das categorias acima mencionadas.
            § 1º 
            O transporte coletivo municipal que se refere é abrangente a todas as linhas de transportes coletivos públicos, de todas as empresas que detêm a concessão no Município.
              § 2º 
              O benefício desembarque terá inicio às 22:00 horas e seguirá até o encerramento das atividades do itinerário de cada rota.
                Art. 3º. 
                As empresas de transporte coletivo ficam responsáveis pela divulgação do benefício em local de fácil visualização e de grande tráfego de pessoas.
                  Art. 4º. 
                  Ao Poder Executivo compete a regulamentação e fiscalização da presente lei.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Rio Branco-Acre, 04 de maio de 2016, 128° da República, 114° do Tratado de Petrópolis, 55° do Estado do Acre e 133° do Município de Rio Branco.
                        Marcus Alexandre
                        Prefeito de Rio Branco