Lei Ordinária nº 2.184, de 04 de maio de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.460, de 27 de junho de 2023
Vigência a partir de 27 de Junho de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.460, de 27 de junho de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 2.460, de 27 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica estabelecido o benefício para desembarque de pessoas do sexo feminino, idosas e portadoras de deficiência em período noturno, no transporte coletivo urbano, no âmbito do Município de Rio Branco.
Parágrafo único
Os idosos e portadores de deficiências mencionados no Art. 1° devem portar suas carteiras devidamente credenciadas.
Art. 2º.
O benefício mencionado obriga os condutores da prestação de serviços públicos de transporte coletivo municipal, no período noturno, após as 22:00 horas, a parar o veículo/ônibus/microônibus, em qualquer local onde seja permitido o estacionamento, no trajeto normal da linha, mesmo que nele não haja ponto de parada regulamentada, para possibilitar o desembarque das categorias acima mencionadas.
§ 1º
O transporte coletivo municipal que se refere é abrangente a todas as linhas de transportes coletivos públicos, de todas as empresas que detêm a concessão no Município.
§ 2º
O benefício desembarque terá inicio às 22:00 horas e seguirá até o encerramento das atividades do itinerário de cada rota.
Art. 3º.
As empresas de transporte coletivo ficam responsáveis pela divulgação do benefício em local de fácil visualização e de grande tráfego de pessoas.
Art. 4º.
Ao Poder Executivo compete a regulamentação e fiscalização da presente lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.