Lei Ordinária nº 1.954, de 27 de dezembro de 2012
Vigência a partir de 6 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 2.420, de 06 de janeiro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 2.420, de 06 de janeiro de 2022
Art. 1º.
Fica reconhecida oficialmente no município de Rio Branco-AC, como meio de comunicação e expressão dos surdos, a Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único
Entende-se como Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS a forma de comunicação e expressão de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria que constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas no Brasil.
Art. 2º.
Fica assegurado às pessoas surdas e aos deficientes auditivos o direito de serem atendidos, nos órgãos públicos municipais da administração direta e indireta, nas empresas públicas e privadas prestadoras de serviços públicos, cada um dos órgãos mencionados ficam responsáveis por:
I –
profissionais, interpretes de Libras para essas empresas;
II –
sinalização visual para garantir acessibilidade à pessoa surda e/ou deficiente auditiva;
III –
formação dos seus servidores através de curso específico de Libras.
§ 1º
Cada órgão público ou privado prestador de serviço público, no âmbito municipal, será responsável pela formação de seus funcionários para o atendimento da especificidade linguística dos surdos.
§ 2º
O atendimento por meio da interpretação da Libras poderá ocorrer através de chamada de vídeo." (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.420, de 06 de janeiro de 2022.
Art. 3º.
Todas as repartições públicas municipais e empresas privadas prestadoras de serviços públicos tornarão público através de cartazes adequados à comunidade surda, que dispõem de profissionais habilitados a comunicar-se através da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 4º.
O Sistema Educacional Municipal garantirá a inclusão nos cursos de formação para os professores, o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como parte integrante das formações oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação; através do Centro de Apoio ao Surdo do Município. Conforme o Decreto n° 5.626 de 22 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei n° 10.436 de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Parágrafo único
A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a partir de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei n° 1.488, de 16 de dezembro de 2002.