Lei Ordinária nº 2.460, de 27 de junho de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.184, de 04 de maio de 2016
Art. 1º.
As mulheres que utilizam o transporte coletivo urbano de passageiros podem optar pelo local mais seguro e acessível para desembarque a partir das 21 horas e até as 5 horas do dia seguinte.
Art. 2º.
A parada para desembarque deverá ocorrer em local que obedeça ao trajeto regular da linha e onde não seja proibida a parada de veículos.
Art. 3º.
Os dizeres: "Mulheres podem optar pelo local mais seguro e acessível para desembarcar, entre as 21h e 5h, exceto em corredores exclusivos", deverão ser afixados no interior dos veículos utilizados na prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros.
Art. 4º.
Fica revogada a Lei Municipal n° 2.184, de 4 de maio de 2016.
Art. 5º.
O Executivo Municipal regulamentará esta lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.