Lei Ordinária-CMRB nº 1.283, de 25 de novembro de 1997
Vigência entre 25 de Novembro de 1997 e 28 de Maio de 2007.
Dada por Lei Ordinária-CMRB nº 1.283, de 25 de novembro de 1997
Dada por Lei Ordinária-CMRB nº 1.283, de 25 de novembro de 1997
Art. 1º.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os Órgãos do Poder Executivo Municipal, Administração Direta, Autarquia e Fundação Pública poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º.
Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I –
combater surtos epidêmicos;
II –
fazer recenseamento;
III –
atender a situação de calamidade pública;
IV –
substituir médico ou admitir professor;
V –
permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
VI –
possibilidade de cumprimento do ano letivo escolar, por absoluta falta de professores concursados que supram as necessidades do quadro docente da rede municipal de ensino nas áreas específicas;
VII –
atender a manutenção ou restabelecimento da normalidade das atividades de saúde, educação e demais serviços essenciais e inadiáveis à população; e
VIII –
atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei.
§ 1º
As contratações de que trata o Art. 1° terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I –
nas hipóteses dos incisos I, II e III, enquanto perdurar as situações ali descritas;
II –
nas hipóteses dos incisos IV e V, até 12 (doze) meses;
III –
nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII, até 12 (doze) meses.
Art. 3º.
Após o processo regular, inclusive com exposição de motivos fundamentada do órgão interessado na admissão de pessoal de que trata esta Lei, e manifestação da Procuradoria Jurídica do Município, onde deverá ficar devidamente caracterizado e aprovado o interesse público de caráter excepcional, o Prefeito Municipal autorizará, expressamente, a contratação dando-se primeiramente preferência aos trabalhadores municipais que tiveram seus contratos nulos.
Art. 4º.
É vedado o desvio de função das pessoas contratadas, sob pena de nulidade do ato e aplicação das sanções civis, penais e administrativas cabíveis à autoridade contratante.
Art. 5º.
Nas contratações de que trata a presente Lei serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto nas hipóteses do inciso V do Art 2°, ocasião em que serão aplicados os valores vigentes no respectivo mercado de trabalho.
Art. 6º.
O recrutamento de pessoal para os fins da presente Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, exceto na hipótese dos incisos I, III, VI, VII e VIII, do Art. 2°.
Parágrafo único
A contratação de pessoal nos casos dos incisos VI e VII do Art. 2° poderá ser efetivada pela análise do curriculum vitae e entrevistas dos candidatos.
Art. 7º.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
a pedido do contratado;
III –
por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação;
IV –
quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Parágrafo único
A extinção do contratado no caso do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º.
O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I –
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, nem ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade; e
II –
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 9º.
O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 10.
O pessoal contratado na forma estabelecida na presente Lei reger-se-á pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.