Lei Ordinária-CMRB nº 1.283, de 25 de novembro de 1997
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 1.663, de 19 de dezembro de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 1.663, de 19 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os Órgãos do Poder Executivo Municipal, Administração Direta, Autarquia e Fundação Pública poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º.
Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I –
combater surtos epidêmicos;
II –
fazer recenseamento;
III –
atender a situação de calamidade pública;
IV –
substituir médico ou admitir professor;
V –
permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
VI –
possibilidade de cumprimento do ano letivo escolar, por absoluta falta de professores concursados que supram as necessidades do quadro docente da rede municipal de ensino nas áreas específicas;
VII –
atender a manutenção ou restabelecimento da normalidade das atividades de saúde, educação e demais serviços essenciais e inadiáveis à população; e
VIII –
atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei.
§ 1º
As contratações de que trata o Art. 1° terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I –
nas hipóteses dos incisos I, II e III, enquanto perdurar as situações ali descritas;
II –
nas hipóteses dos incisos IV e V, até 12 (doze) meses;
II –
nas hipóteses dos incisos IV e V, até 24 (vinte e quatro) meses;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.637, de 29 de maio de 2007.
III –
nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII, até 12 (doze) meses.
III –
nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII, até 24 (vinte e quatro) meses.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.637, de 29 de maio de 2007.
Art. 3º.
Após o processo regular, inclusive com exposição de motivos fundamentada do órgão interessado na admissão de pessoal de que trata esta Lei, e manifestação da Procuradoria Jurídica do Município, onde deverá ficar devidamente caracterizado e aprovado o interesse público de caráter excepcional, o Prefeito Municipal autorizará, expressamente, a contratação dando-se primeiramente preferência aos trabalhadores municipais que tiveram seus contratos nulos.
Art. 4º.
É vedado o desvio de função das pessoas contratadas, sob pena de nulidade do ato e aplicação das sanções civis, penais e administrativas cabíveis à autoridade contratante.
Art. 5º.
Nas contratações de que trata a presente Lei serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto nas hipóteses do inciso V do Art 2°, ocasião em que serão aplicados os valores vigentes no respectivo mercado de trabalho.
Art. 6º.
O recrutamento de pessoal para os fins da presente Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, exceto na hipótese dos incisos I, III, VI, VII e VIII, do Art. 2°.
Parágrafo único
A contratação de pessoal nos casos dos incisos VI e VII do Art. 2° poderá ser efetivada pela análise do curriculum vitae e entrevistas dos candidatos.
Art. 7º.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
a pedido do contratado;
III –
por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação;
IV –
quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Parágrafo único
A extinção do contratado no caso do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º.
O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
Art. 9º.
O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 10.
O pessoal contratado na forma estabelecida na presente Lei reger-se-á pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.