Lei Ordinária nº 2.120, de 21 de julho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2120

2015

21 de Julho de 2015

"Institui a Câmara de Conciliação de Precatória, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 e dispõe sobre a destinação de recursos depositados em conta especial para pagamento de precatórios."

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Vigência entre 21 de Julho de 2015 e 14 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 2.120, de 21 de julho de 2015
Institui a Câmara de Conciliação de Precatórios, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 e dispõe sobre a destinação de recursos depositados em conta especial para pagamento de precatórios.

    O PREFEITO DE RIO BRANCO ACRE, usando das atribuições que são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Câmara de Conciliação de Precatórios de que trata o art. 97, § 8°, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, a qual funcionará no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, a quem incumbirá a sua coordenação, e será composta por representantes desta e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Finanças, indicados pelos respectivos órgãos e nomeados por ato do Prefeito.
        Parágrafo único  
        Poderão integrar a Câmara de Conciliação de Precatórios, representantes do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Acre.
          Art. 2º. 
          Os recursos depositados na conta especial destinada ao pagamento de precatórios judiciários serão utilizados na seguinte conformidade:
            I – 
            50% (cinquenta por cento), para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1° do artigo 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no § 2° do referido artigo, para os precatórios em geral;
              II – 
              50% (cinquenta por cento) para o pagamento de acordos diretos com os credores, aprovados pela Câmara de Conciliação de Precatórios.
                Art. 3º. 
                Compete à Câmara de Conciliação a realização de acordo direto com os credores de precatórios devidos pelo Município de Rio Branco, suas autarquias, fundações e empresas públicas, com utilização de 50% (cinquenta por cento) dos recursos destinados ao pagamento de precatórios, nos termos do § 8°, inciso III, do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
                  Parágrafo único  
                  A Câmara de Conciliação de Precatórios é o órgão competente para propor o ato convocatório de conciliação e para emitir parecer conclusivo quanto ao acordo.
                    Art. 4º. 
                    No ato convocatório de conciliação, a ser publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sessão de conciliação, serão fixadas as condições para a sua realização, que poderão contemplar a readequação do valor nominal da dívida, a definição do universo de créditos contemplados, dentre outras.
                      Art. 5º. 
                      Os acordos diretos poderão ser firmados, independentemente da atuação da Câmara de Conciliação de Precatório de que trata esta lei, diretamente nas Câmaras ou Juízos de Conciliação, ou órgãos similares instituídos pelo Poder Judiciário, mediante Convênio específico firmado com o Município que, nesse caso, será representado nas audiências pelo Procurador-Geral ou por quem ele designar através de Portaria.
                        Art. 6º. 
                        Os acordos deverão respeitar os princípios constitucionais que orientam a atividade administrativa, em especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
                          Art. 7º. 
                          A composição, a organização e os procedimentos relacionados à atuação da Câmara de Conciliação de Precatórios serão regulamentados por Decreto do Prefeito.
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              Rio Branco-Acre, 21 de julho de 2015, 27° da República, 113° do Tratado de Petrópolis, 54° do Estado do Acre e 132° do Município de Rio Branco.

                                 

                                Marcus Alexandre

                                Prefeito de Rio Branco