Lei Ordinária-CMRB nº 1.047, de 06 de julho de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1047

1992

6 de Julho de 1992

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE-COMDEMA.

a A
Vigência entre 6 de Julho de 1992 e 3 de Agosto de 1994.
Dada por Lei Ordinária-CMRB nº 1.047, de 06 de julho de 1992
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE-COMDEMA.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE:

    Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente-COMDEMA de Rio Branco, órgão de assessoramento da Prefeitura Municipal para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, cuja competência e funcionamento serão estabelecidos por Decreto do Executivo.
        Art. 2º. 
        Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam:
          I – 
          prejudicar a saúde e o bem-estar da população;
            II – 
            criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
              III – 
              ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;
                IV – 
                ocasionar danos relevantes ao acervo histórico, cultural e paisagístico.
                  § 1º 
                  Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento, ou dispositivo, móvel ou não que induza, produza ou possa produzir poluição.
                    § 2º 
                    Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição.
                      § 3º 
                      A expressão meio ambiente compreende o espaço onde se desenvolve as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais, direta ou indiretamente ligados a ela.
                        Art. 3º. 
                        O COMDEMA, em face de qualquer alteração significativa do meio ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração encaminhando o processo, juntamente com o parecer do Conselho, ao Poder Executivo Municipal.
                          Art. 4º. 
                          O Poder Executivo Municipal notificará o responsável, definindo a ocorrência e advertindo-o da infração às normas federais e/ou estaduais vigentes.
                            Art. 5º. 
                            O COMDEMA promoverá seminários, palestras e estudos com vistas a identificar e sugerir formas de atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e providências relativas à preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.
                              Art. 6º. 
                              O COMDEMA deverá sugerir às autoridades educacionais a inclusão de matérias, noções e conhecimentos relativos ao meio ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos de ensino do Município, com ênfase nos problemas locais.
                                Art. 7º. 
                                O COMDEMA, como órgão de assessoria, ficará diretamente vinculado à Chefia do Poder Executivo Municipal.
                                  Art. 8º. 
                                  O COMDEMA compor-se-á de 5 a 9 membros de nomeação por ato do Prefeito Municipal, sendo um de sua livre escolha e os demais propostos em lista tríplice pelas entidades representativas da comunidade.
                                    § 1º 
                                    Serão membros natos do COMDEMA os representantes da administração pública estadual e federal, vinculados diretamente à preservação, conservação ou melhoria do meio ambiente.
                                      § 2º 
                                      A função do membro do COMDEMA será considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida gratuitamente.
                                        § 3º 
                                        O mandato dos membros do COMDEMA coincidirá com o do Prefeito Municipal permitida a sua recondução.
                                          Art. 9º. 
                                          A direção do COMDEMA será constituída de Um Presidente, Um Vice-Presidente e Um Secretário Executivo.
                                            Parágrafo único  
                                            A diretoria do COMDEMA será eleita, na primeira reunião do órgão, por maioria de votos e seus integrantes.
                                              Art. 10. 
                                              Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar Convênio de Cooperação Técnica com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente-SEMACE.
                                                Art. 11. 
                                                A Prefeitura Municipal propiciará os meios necessários ao funcionamento do COMDEMA e à execução do Convênio de Cooperação Técnica a que se refere o artigo anterior.
                                                  Art. 12. 
                                                  Dentro do prazo de sessenta dias de sua instalação, o COMDEMA elaborará e aprovará seu regimento interno.
                                                    Art. 13. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                       

                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO, ESTADO DO ACRE, EM 06 DE JULHO DE 1992.

                                                         

                                                        JORGE KALUME

                                                        Prefeito Municipal