Lei Ordinária-CMRB nº 1.330, de 23 de setembro de 1999
Dada por Lei Ordinária nº 2.421, de 25 de janeiro de 2022
órgão superior: o COMDEMA - Conselho de Defesa do Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo, de composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil organizada, de caráter consultivo normativo e deliberativo, responsável pelo acompanhamento da implementação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como dos demais planos , programas e projetos afetos à área;
órgão central: a SEMEIA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão de execução, coordenação e controle da política ambiental
órgãos seccionais : as Secretarias Municipais e organismos da administração municipal direta e indireta, bem como as instituições governamentais e não-governamentais com atuação no Município, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interferirão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos naturais
desempenhar ações capazes de eliminar, diminuir, proteger, recuperar, reabilitar, prevenir riscos à saúde pública, decorrentes do dano ambiental, visando o cumprimento da legislação ambiental. (NR)
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.421, de 25 de janeiro de 2022.
Aquelas receitas provindas dos incisos deste artigo quando inscritas na Dívida Ativa, bem como, quando recuperadas para o Município através da execução fiscal serão revertidas ao FMMA.
O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para o exercício seguinte.
Fica estabelecido o prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei para que o Executivo Municipal crie Grupo Conjunto de Trabalho entre a SEMEIA e a SEMEC com o objetivo de indicar os estudos que deverão ser executados para iniciar o processo de adequação dos currículos e programas escolares referido no inciso I.
Caberá à Municipalidade promover campanhas de sensibilização para os estabelecimentos que realizam as ações citadas no caput, bem como mutirões de fiscalização para imposição das sanções cabíveis. (NR)
Para efeito do disposto nesta Lei são consideradas imunes de corte, as espécies, Bertholetia excelsa (castanheira), Swietenia macrophyla (mogno), Hevea brasiliensis (seringueira), aquelas com diâmetro acima de 30 cm DAP, e outras que possam ser declaradas imunes de corte por ato do poder público. (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.421, de 25 de janeiro de 2022.
Os prazos comecam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
E vedado ao autuado, em uma só petição, apresentar defesa referente a mais de uma autuação, ainda que verse sobre a mesma infração e alcance o mesmo infrator.
O recurso far-se-á por meio de petição do autuado, nos próprios autos.
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)