Lei Ordinária nº 1.663, de 19 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1663

2007

19 de Dezembro de 2007

"Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso lX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.504, de 20 de dezembro de 2023
"Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências."

    O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE, usando das atribuições que são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os Órgãos do Poder Executivo Municipal, Administração Direta, Autarquia e Fundação Pública poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
        Art. 2º. 
        Considerando-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
          I – 
          combater surtos epidêmicos;
            II – 
            atender a situação de calamidade pública;
              III – 
              substituir médico ou admitir professor;
                IV – 
                permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
                  V – 
                  possibilidade de cumprimento do ano letivo escolar, por absoluta falta de professores concursados que supram as necessidades do quadro docente da rede municipal de ensino nas áreas específicas;
                    VI – 
                    atender a manutenção ou restabelecimento da normalidade das atividades de saúde, educação e demais serviços essenciais e inadiáveis à população;
                      VII – 
                      dar cumprimento a programas sociais de natureza temporária, nos quais sejam aplicados recursos da administração direta ou indireta da União;
                        VIII – 
                        atender a outras situações de urgência que venham a ser definidas em Lei.
                          § 1º 
                          As contratações de que trata o Art. 1° terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
                            I – 
                            nas hipóteses dos incisos I e II enquanto perdurar as situações ali descritas;
                              II – 
                              nas hipóteses dos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII até 24 (vinte e quatro) meses;
                                § 2º 
                                A contratação de professor e médico a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docentes e médicos, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
                                  Art. 3º. 
                                  Após o processo regular, inclusive com exposição de motivos fundamentada do órgão interessado na admissão de pessoal de que trata esta Lei, e manifestação da Procuradoria Jurídica do Município, onde deverá ficar devidamente caracterizado e aprovado o interesse público de caráter excepcional, o Prefeito Municipal autorizará ou não, expressamente, a contratação.
                                    Art. 4º. 
                                    É vedado o desvio de função das pessoas contratadas, sob pena de nulidade do ato e aplicação das sanções civis, penais e administrativas cabíveis à autoridade contratante.
                                      Art. 5º. 
                                      Nas contratações de que trata a presente Lei serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto nas hipóteses do inciso IV do Art. 2°, ocasião em que serão aplicados os valores vigentes no respectivo mercado de trabalho.
                                        Art. 6º. 
                                        O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado do Acre, prescindindo de concurso público.
                                          § 1º 
                                          A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública e combater surtos epidêmicos prescindirá de processo seletivo.
                                            § 2º 
                                            No caso de calamidade pública as contratações dar-se-ão após expedição de decreto de reconhecimento da situação de calamidade pública pelo chefe do Poder Executivo municipal.
                                              § 3º 

                                              O processo seletivo a que se refere o caput do art. 6° dar-se-á pela análise do curriculum vitae e entrevistas dos candidatos.

                                                Art. 7º. 
                                                O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                                                  I – 
                                                  pelo término do prazo contatual;
                                                    II – 
                                                    a pedido do contratado;
                                                      III – 
                                                      por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação;
                                                        IV – 
                                                        quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
                                                          Parágrafo único  
                                                          A extinção do contrato nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência de 30 (trinta) dias.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
                                                              I – 
                                                              receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, nem ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade; e
                                                                II – 
                                                                ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    O pessoal contratado na forma estabelecida na presente Lei reger-se-á pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
                                                                      Art. 11. 

                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Municipal n° 1.283, de 25 de novembro de 1997, a Lei Municipal n° 1.637 de 29 de maio de 2007 e demais disposições em contrário.

                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                        VI  –  (Revogado)
                                                                        VII  –  (Revogado)
                                                                        VIII  –  (Revogado)
                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                        Art. 9º.   (Revogado)
                                                                        Art. 10.   (Revogado)
                                                                        Art. 11.   (Revogado)
                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                        Rio Branco-Acre, 19 de dezembro de 2007, 119° da República, 105° do Tratado de Petrópolis, 46° do Estado do Acre e 124° do Município de Rio Branco.

                                                                           

                                                                          Raimundo Angelim Vasconcelos

                                                                          Prefeito de Rio Branco