Lei Ordinária nº 1.663, de 19 de dezembro de 2007
Suspenso(a) parcialmente pelo(a)
Decisão Judicial nº 1, de 10 de outubro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.637, de 29 de maio de 2007
Vigência entre 19 de Dezembro de 2007 e 19 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.663, de 19 de dezembro de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 1.663, de 19 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os Órgãos do Poder Executivo Municipal, Administração Direta, Autarquia e Fundação Pública poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º.
Considerando-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I –
combater surtos epidêmicos;
II –
atender a situação de calamidade pública;
III –
substituir médico ou admitir professor;
IV –
permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
V –
possibilidade de cumprimento do ano letivo escolar, por absoluta falta de professores concursados que supram as necessidades do quadro docente da rede municipal de ensino nas áreas específicas;
VI –
atender a manutenção ou restabelecimento da normalidade das atividades de saúde, educação e demais serviços essenciais e inadiáveis à população;
VII –
dar cumprimento a programas sociais de natureza temporária, nos quais sejam aplicados recursos da administração direta ou indireta da União;
VIII –
atender a outras situações de urgência que venham a ser definidas em Lei.
§ 1º
As contratações de que trata o Art. 1° terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I –
nas hipóteses dos incisos I e II enquanto perdurar as situações ali descritas;
II –
nas hipóteses dos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII até 24 (vinte e quatro) meses;
§ 2º
A contratação de professor e médico a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docentes e médicos, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
Art. 3º.
Após o processo regular, inclusive com exposição de motivos fundamentada do órgão interessado na admissão de pessoal de que trata esta Lei, e manifestação da Procuradoria Jurídica do Município, onde deverá ficar devidamente caracterizado e aprovado o interesse público de caráter excepcional, o Prefeito Municipal autorizará ou não, expressamente, a contratação.
Art. 4º.
É vedado o desvio de função das pessoas contratadas, sob pena de nulidade do ato e aplicação das sanções civis, penais e administrativas cabíveis à autoridade contratante.
Art. 5º.
Nas contratações de que trata a presente Lei serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto nas hipóteses do inciso IV do Art. 2°, ocasião em que serão aplicados os valores vigentes no respectivo mercado de trabalho.
Art. 6º.
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado do Acre, prescindindo de concurso público.
§ 1º
A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública e combater surtos epidêmicos prescindirá de processo seletivo.
§ 2º
No caso de calamidade pública as contratações dar-se-ão após expedição de decreto de reconhecimento da situação de calamidade pública pelo chefe do Poder Executivo municipal.
§ 3º
O processo seletivo a que se refere o caput do art. 6° dar-se-á pela análise do curriculum vitae e entrevistas dos candidatos.
Art. 7º.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I –
pelo término do prazo contatual;
II –
a pedido do contratado;
III –
por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação;
IV –
quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Parágrafo único
A extinção do contrato nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência de 30 (trinta) dias.
Art. 8º.
O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I –
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, nem ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade; e
II –
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 9º.
O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 10.
O pessoal contratado na forma estabelecida na presente Lei reger-se-á pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Municipal n° 1.283, de 25 de novembro de 1997, a Lei Municipal n° 1.637 de 29 de maio de 2007 e demais disposições em contrário.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)